TJAP - 6015844-84.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015844-84.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVALDO FURTADO MONTEIRO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSIVALDO FURTADO MONTEIRO, assistida pela Defensoria Pública, em desfavor do BANCO BMG S.A.
Alega, em síntese, que é aposentada do INSS, observou no extrato do seu beneficio o desconto de cartão consignado (RMC/RCC) junto da ré, com data de 19/09/2022 sob o valor de R$ 6.347,00.
Assevera que nunca utilizou o referido cartão, que o réu insiste em descontar valores referentes a esse cartão no beneficio do autor, e em razão desses descontos, o seu orçamento ficou comprometido, causando prejuízos a sua subsistência.
Conclui requerendo a concessão da tutela de urgência para compelir o réu a suspender os descontos em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela confirmação, em definitivo, da tutela de urgência; bem como seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, como o cancelamento dos descontos em seu contracheque/benefício do INSS, referente ao cartão RMC/RCC.
Requereu, ainda, a condenação do réu na repetição indébito, apurado em no valor atualizado de R$9.178,80, além do pagamento dos danos morais sofridos indicados em R$ 10 mil reais.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa.
Pela decisão proferida no ID 9744726, a tutela de urgência foi concedida.
Dessa decisão, o réu agravou para o TJAP, mas não restou provido o recurso.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 11208035), arguindo preliminar de inépcia da inicial; conexão com outro feito que tramita perante o Juízo da 2ª VCFP; defeito de representação; invocou a aplicação da IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 - TEMA 14 E SÚMULA VINCULANTE 25 TJAP.
No mérito, sustenta a inexistência de fraude na contratação celebrada entre as partes, envolvendo cartão consignado, da qual o demandante teve ciência expressa e inéquívoca da contratação e do produto contratado.
Assevera que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 4.875,87, em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 126889-9, agência 658, Banco Caixa Econômica Federal.
Aduz, ainda, que tal saque somente se perfectibilizou porque a parte autora o solicitou através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo BMG, o caixa 24 horas, mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível/a gravação eletrônica/a cédula de crédito bancário, terminal de atendimento credenciado à bandeira, tornando-se indubitável que o contrato foi, de fato, celebrado pela parte autora com o Banco réu, sem que qualquer fraude tenha sido perpetrada pelo BMG.
Pugnou, ao final, pela extinção do processo ou improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, em réplica, nada requereu o autor.
Relatados, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
PRELIMINARMENTE De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que dela se pode extrair pedido e causa de pedir.
No caso, o autor pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes, com cancelamento dos descontos das parcelas em seu contracheque.
A conexão alegada, também, deve ser indeferida, posto que o feito mencionado pela ré já se encontra extinto, conforme esclarecido pelo juízo da 2ª VCFP, o qual se declarou incompetente, consoante decisão proferida no ID 18871805.
Do mesmo modo, deve ser rechaça a alegação de defeito de representação, a qual não restou comprovada nos autos.
MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido.
De início, verifico que a relação jurídica de direito material (contratual) havida entre as partes envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado da Súmula 297 do STJ.
Da prova documental carreada nos autos pelo réu, em defesa, constata-se que o empréstimo realizado via cartão consignado é válido, eis que o demadante teve pleno conhecimento do valor das parcelas, prazo e condições em geral, tanto que realizou o saque que nega ter feito.
O banco réu comprovou o saque realizado com transferência para conta bancária de titulatidade do demandante, desconstituindo o fato alegado, ao demonstrar fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, pela prova da legalidade e regularidade da contratação, desincumbindo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova prevista em lei (art. 373, II do CPC), pelo que deve ser reconhecida a validade da contratação, ante a inexistência de vício de consentimento e/ou de algum ilícito contratual.
Inexistindo vício ou ato ilícito contratual, não há que se cogitar em inexistência de relação jurídica, de repetição de indébito e de danos morais, razão por que improcedente tais pedidos.
Assim, não comprovado o direito alegado (ar. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, no percentual que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC.
Todavia, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica.
Revogo a tutela de urgência concedida initio litis.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá -
28/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 00:29
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 00:29
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/06/2025 13:25
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/06/2025 09:55
Declarada incompetência
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23/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:02
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA REIS em 15/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA REIS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA REIS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA REIS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 06:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 06:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 12:43
Expedição de Carta.
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14/06/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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