TJAP - 6016741-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6016741-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA CARNEIRO GONCALVES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Patrícia Carneiro Gonçalves da Silva ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual a alega ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em razão de atos administrativos que entende indevidos.
Requer, em síntese: (i) a condenação do requerido ao pagamento das horas extras que alega serem devidas, com os acréscimos legais; (ii) a condenação ao pagamento, em dobro, de três meses do adicional que teria deixado de receber; e (iii) a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que foi retirada de escala de apoio em janeiro de 2025 sem justificativa plausível, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e psicológicos, inclusive em razão de seu quadro de saúde.
O requerido apresentou contestação, arguindo a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, sustentando que a servidora encontrava-se em licença médica no período indicado, e que não houve qualquer ato ilícito apto a gerar dano moral.
Pressentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. 1.
Horas Extras e Adicional em Dobro.
Os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e de adicional em dobro, embora distintos em sua formulação, possuem como ponto central a alegação de que a autora teria prestado serviço além da carga horária regular, sem a devida contraprestação pecuniária.
No entanto, da análise do conjunto probatório, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o efetivo labor extraordinário.
A escala de serviço juntada evidencia que a servidora foi formalmente escalada para sete dias de plantão no mês de janeiro de 2025, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar que houve a execução da jornada além da carga regular, tampouco que o adicional correspondente tenha sido suprimido de forma indevida.
A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá é firme em afastar pedidos dessa natureza quando fundamentados apenas em escalas ou boletins internos, ressaltando a necessidade de registros de ponto, contracheques ou declarações de superiores hierárquicos que comprovem a efetiva realização do serviço extraordinário.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
JORNADA MENSAL DE 160 HORAS.
HORAS EXCEDENTES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A remuneração do serviço extraordinário é direito garantido aos militares, conforme art. 53, XIV, do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar nº 084/2014). 2.
O Decreto nº 1590/2022, que regulamenta o art. 53, XIV, da Lei Complementar nº 84/2014, estabelece que o serviço extraordinário será devido ao militar quando ultrapassado 160 horas mensais, não podendo ultrapassar o limite de 36 horas extras mensais (art. 2º). 3.
De acordo com o art. 3º do referido decreto, o serviço extraordinário consiste “nas escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Operações PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas instituições militares.” 4.
Ainda que o serviço extraordinário não seja oriundo de escalas extraordinárias, o militar faz jus ao recebimento da correspondente contraprestação pelo trabalho efetivamente exercido, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa do Estado. 5.
Entretanto, tem-se que o recorrente não comprovou que a carga horária de trabalho mensal, durante o período pretendido, teria ultrapassado a quantidade de 160 (cento e sessenta) horas, não desincumbindo-se, assim, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 6.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6053704-22.2024.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 21 de Março de 2025). .“ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
BOMBEIRO.
HORAS EXTRAS.
JORNADA MENSAL DE 160 HORAS.
HORAS EXCEDENTES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: "1.
Os boletins internos, quando desacompanhados de outras provas, não são documentos suficientes para comprovar a efetiva realização de serviço extraordinário nos termos da legislação estadual. 2.
A remuneração por serviço extraordinário exige comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. [...]”.(RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6037673-24.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2025).
Desse modo, tanto o pedido de horas extras quanto o de adicional em dobro devem ser julgados improcedentes, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não havendo elementos que confirmem a efetiva prestação de labor extraordinário nem a suposta supressão remuneratória. 2.
Danos Morais. É assente que o dano moral consiste na violação a direitos de natureza extrapatrimonial, atingindo bens jurídicos como a honra, a imagem, a liberdade, a saúde física ou psíquica, a dignidade e o respeito social, bem como qualquer atributo da personalidade cujo abalo se traduza em sofrimento íntimo ou humilhação.
Trata-se, em suma, de lesão a valores fundamentais da pessoa humana que, quando decorrente de ato ilícito, enseja reparação pecuniária.
Todavia, para que haja a responsabilização civil por dano moral, não basta a mera alegação de constrangimento ou desconforto, sendo imprescindível a comprovação cabal da conduta ilícita, do efetivo prejuízo imaterial suportado e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora não trouxe elementos idôneos capazes de evidenciar que sua condição de saúde ou os dissabores enfrentados decorrem de conduta ilícita da Administração.
Ressalte-se, ademais, que o suposto assédio funcional já se encontra sendo apurado pelos meios administrativos e institucionais competentes, inexistindo, até o momento, decisão conclusiva que reconheça prática abusiva por parte do ente público.
A mera existência de procedimento investigativo não autoriza, por si só, a presunção de irregularidade ou a consequente responsabilização civil da Administração.
De igual forma, embora a parte autora tenha colacionado prontuários e laudos médicos, não ficou demonstrado que sua condição clínica de saúde decorra diretamente da suposta perseguição funcional.
Os documentos apenas atestam a existência de enfermidades, mas não estabelecem vínculo de causalidade entre o quadro clínico e a atuação administrativa, o que inviabiliza a pretensão indenizatória.
Ademais, a simples retirada da servidora de determinada escala ou eventual alteração de sua lotação estão inseridas no âmbito da conveniência e da discricionariedade administrativa, não configurando, por si sós, ato ilícito capaz de ensejar reparação.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá, que tem reiteradamente afastado a configuração de assédio moral quando ausente prova robusta da conduta abusiva.
Nesse sentido: “Considera-se assédio moral a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho, expor a constrangimento, atentar contra os direitos ou dignidade, ou comprometer a saúde física e/ou psicológica de outro agente hierarquicamente subordinado.
Não estando caracterizada, no contexto dos autos, a conduta abusiva reiterada e prolongada a configurar referida espécie de assédio, não se cogita de indenização na esfera civil.
A transferência da parte autora de setor, per si, não comprova a responsabilidade civil, porquanto se trata de ato inserido na esfera da discricionariedade e conveniência e do poder disciplinar/hierárquico da Administração Pública.” (TJAP, Recurso Inominado nº 0008940-26.2019.8.03.0002, Rel.
José Luciano de Assis, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 24/06/2020).
No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Considera-se assédio moral a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho, expor a constrangimento, atentar contra os direitos ou dignidade, ou comprometer a saúde física e/ou psicológica de outro agente hierarquicamente subordinado.2.
Não estando caracterizada, no contexto dos autos, a conduta abusiva reiterada e prolongada a configurar referida espécie de assédio, não se cogita de indenização na esfera civil.
A transferência da parte autora de setor, per si, não comprova a responsabilidade civil, porquanto se trata de ato inserido na esfera da discricionariedade e conveniência e do poder disciplinar/hierárquico da Administração Pública.3.
Corroborando o exposto, segue julgado da lavra desta Colenda Turma Recursal:“O conjunto probatório coligido nos autos não comprova a inconteste ocorrência de assédio moral para fim de responsabilidade civil e indenização por dano moral” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003803-68.2016.8.03.0002, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Outubro de 2017).4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0049443-29.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Outubro de 2019).
Diante disso, ausente prova da prática de assédio moral ou de efetivo dano à honra e à dignidade da servidora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III - Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 01 Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIELSON CARDOSO RABELO em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 12:51
Declarada incompetência
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02/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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