TJAP - 6034864-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de LYVIA CRISTINA NUNES CORREA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034864-27.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LYVIA CRISTINA NUNES CORREA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública: Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 18822036 e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 20.012,23, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 2.001,22, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD.
A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020).
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a LYVIA CRISTINA NUNES CORREA - CPF: *59.***.*75-00 (REQUERENTE).
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11/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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