TJAP - 6002231-63.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:13
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002231-63.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIMEE QUEREN SANTOS BATISTA SILVA/Advogado(s) do reclamante: GERUZA HUGUENIN DA SILVA SANTOS PAES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIMEE KEREM BATISTA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003580-72.2022.8.03.0013, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, que homologou as contas apresentadas pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fixando saldo credor em favor da agravante no montante de R$ 2.881,85 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
A agravante sustenta que os documentos apresentados pelo agravado não comprovam adequadamente as despesas lançadas, havendo, ainda, indícios de venda do veículo em valor vil, requerendo, por isso, a reforma da decisão homologatória.
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não se tratar de hipótese de urgência.
Aduziu ainda a suficiência dos documentos apresentados para a comprovação das despesas e a inaplicabilidade da Tabela FIPE como parâmetro obrigatório de avaliação. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
O agravo de instrumento é cabível, por força do art. 1.015 do CPC, apenas contra decisões interlocutórias elencadas em rol taxativo (ainda que mitigado por construção jurisprudencial).
Já a apelação (art. 1.009 do CPC) é o recurso adequado contra sentenças e decisões com conteúdo equivalente, que põem termo à fase cognitiva ou executiva da demanda.
No caso dos autos, a decisão impugnada homologou as contas apresentadas pelo requerido e fixou saldo credor em favor da parte autora, extinguindo a controvérsia instaurada na segunda fase da ação de prestação de contas (art. 550, § 5º, CPC) e, por consequência, encerrando a fase executiva.
Portanto, a decisão tem natureza sentencial (art. 203, §1º, CPC), sendo o recurso cabível a apelação.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologou as contas configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 1.003, §6º, CPC).
Não há dúvida objetiva, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o cabimento da apelação como via adequada, inclusive com enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 118 do STJ: “Da sentença homologatória de liquidação ou de atualização de cálculos, o recurso cabível é a apelação.” Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais Estaduais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL .
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela PBPREV contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou, caso necessário, de precatório .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, extinguindo a fase de execução.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo oponível contra sentença, que deve ser impugnada por apelação, nos termos do art . 1.009 do CPC. 4.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório encerra a fase executiva, possuindo natureza de sentença, o que torna inadequado o manejo do agravo de instrumento . 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como no caso em exame, em que não há dúvida objetiva sobre a via recursal apropriada. 6.
Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, não há possibilidade de aplicação do parágrafo único do art . 932 do CPC para oportunizar a correção do vício processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido .
Tese de julgamento: 1.
O recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC . 2.
O agravo de instrumento é incabível contra decisões que põem fim à fase executiva, sendo admissível apenas quando a decisão não extingue o cumprimento de sentença. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a erro grosseiro, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015 e 932, III .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.05 .2021; STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05 .2020; TJPB, AI nº 0810155-35.2023.8.15 .0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19 .10.2023. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08015970620258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª .
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME O agravante insurge-se contra decisão que homologou os cálculos na segunda fase de uma ação de prestação de contas e determinou a execução da sentença, a critério do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou os cálculos na segunda fase da prestação de contas, com determinação de execução, caracteriza-se como sentença, ensejando a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de prestação de contas é bifásica, sendo que a segunda fase, destinada à apuração de valores, é finalizada por sentença, conforme os arts . 550 e 203 do CPC. 4.
A decisão que homologou os cálculos na segunda fase da ação, encerrando o feito, tem natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, conforme o art. 1 .009 do CPC. 5.
A interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A decisão que homologa os cálculos na segunda fase de ação de prestação de contas e determina a execução do julgado possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 203, 550 e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23047933520248260000 Taubaté, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
23/08/2025 16:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AIMEE QUEREN SANTOS BATISTA SILVA - CPF: *11.***.*72-00 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GERUZA HUGUENIN DA SILVA SANTOS PAES em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:30
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de procuração
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de procuração
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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