TJAP - 6068709-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 21:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:53
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 21:50
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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02/09/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6068709-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE GESTAO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO - INORTE, IRANDIR BALIEIRO FERREIRA REU: GUILHERME KILTER DECISÃO Instituto De Gestão em desenvolvimento social e Urbano INORTE ajuízou Interpelação Judicial em face de Guilherme Kilter.
Requereu que o mesmo fosse notificado para se manifestar sobre se são sua a Autoria de postagem em rede sociais ou que demonstre a presença de provas sobre a veracidade dos fatos alegados nas mencionadas publicações sob pena da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Sabe-se que a Interpelação Judicial tem lugar, nos termos do art. 727 do CPC para que o requerido faça algo que o interpelante entenda ser do seu direito.
No caso, a petição inicial demonstra de forma expressa que o objetivo é obter informações para que possa embasar futura ação judicial, se for o caso.
Assim, o pedido realizado se amolda a classe processual de produção antecipada de prova e não de interpelação judicial.
Anoto que o art. 381, §2, do CPC, estabelece competência para produção antecipada de prova, sendo a do local da prova ou do domicilio do Rèu.
Assim, o Demandante deverá justificar a competência territorial de macapá observando o princípio da vedação surpresa.
Registro ainda que de qualquer sorte, seja na Interpelação Judicial ou na produção antecipada de prova não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Intime-se o Autor para no prazo de 5 dias, manifestar sobre os fundamentos dessa decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
26/08/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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