TJAP - 6001553-42.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001553-42.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOARES NUNES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, por meio da qual o autor sustenta que a ré realizou cobranças indevidas referentes a débitos antigos vinculados à unidade consumidora nº 1166018, registrada em nome de seu sogro, já falecido, os quais culminaram inclusive em corte no fornecimento de energia elétrica.
Audiência uma realizada, mas as partes não chegaram a um acordo.
Na oportunidade, o autor foi ouvido.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, que rejeito, uma vez que, embora não seja titular formal da unidade, o autor figura como consumidor de fato, nos termos do art. 2º do CDC, pois usufrui do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a concessionária requerida que alega que o autor não é titular da unidade consumidora (UC 1166018, em nome de Raimundo Nonato da Silva Fernandes, falecido).
Defende que o autor não tem legitimidade nem interesse processual, pedindo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC).
Apesar do autor não figurar como contratante do serviço de energia elétrica, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda porque reside no imóvel da prestação do serviço e arca com seu custeio.
Não se afigura razoável extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, haja vista que a parte autora é quem arca com os custos da energia elétrica após o falecimento de seu sogro, titular da unidade consumidora e, por sua vez, sofreu as consequências de eventual suspensão do fornecimento de energia no imóvel em que reside.
Afasto, pois, esta preliminar.
MÉRITO A controvérsia se resume em verificar se o autor pode ser compelido a arcar com débitos pretéritos da unidade consumidora em nome de seu sogro falecido, bem como se faz jus à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais em razão do corte de energia.
O caso envolve relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável em razão da vulnerabilidade do autor (art. 6º, VIII, do CDC).
Foi determinada a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a requerida a responsabilidade de demonstrar a regularidade do procedimento e da cobrança.
Sem maiores delongas, verifica-se que o histórico de consumo juntado pela ré demonstra ausência de faturamento entre fevereiro/2020 e dezembro/2023, ainda que houvesse registro de consumo de energia no período.
Posteriormente, em dezembro/2024, foi lançada cobrança expressiva no valor de R$ 2.033,38, o que se relaciona a débitos pretéritos acumulados.
O autor, contudo, não pode ser compelido a responder por débitos contraídos em período anterior à sua ocupação do imóvel e, sobretudo, relativos à titularidade de seu sogro, de quem não herdou a posição contratual, tratando-se de dívida de caráter pessoal (propter personam) e não propter rem.
Assim, o pagamento efetuado para religação de energia elétrica, referente ao montante de R$ 720,49 vinculado a um período anterior, merece ser restituído ao autor.
Por outro lado, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não se trata de cobrança indevida em sentido estrito.
O débito existia e estava regularmente registrado, apenas não poderia ser imputado ao autor, o que afasta a configuração de má-fé ou conduta ilícita da concessionária apta a ensejar devolução em dobro.
Ademais, observa-se que competia ao autor adotar providências para a regularização da titularidade da unidade consumidora após o falecimento de seu sogro, o que não foi feito.
Ressalte-se, contudo, que também recai sobre a concessionária o dever de promover a alteração cadastral quando apresentado o respectivo atestado de óbito, de modo a evitar a perpetuação da cobrança em nome de pessoa falecida.
No tocante ao corte do fornecimento de energia, os documentos evidenciam que a interrupção ocorrida em 18/12/2024 decorreu da ausência de pagamento da fatura referente ao mês de setembro/2024, no valor de R$ 333,24, e não por conta do débito pretérito, como inicialmente sustentado na exordial.
Na própria audiência, o autor esclareceu que teria confundido o pagamento das contas de energia, quitando uma fatura posterior em vez da de setembro/2024.
Nessa linha, verifica-se que o corte observou os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e foi motivado por inadimplência atual, razão pela qual não há ilicitude a ensejar reparação por danos morais.
Por fim, tendo em vista que o autor é o atual ocupante do imóvel e efetivo consumidor do serviço, defiro o pedido de transferência da unidade consumidora para o seu nome, de modo a regularizar a relação contratual e evitar a cobrança de débitos de terceiros.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Gustavo Soares Nunes em face de Equatorial Energia S.A., para: a) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 720,49 (setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic desde a citação; b) determinar a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 1166018 para o nome do autor, a fim de normalizar a relação contratual de fornecimento de energia; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como o de restituição em dobro, diante da inexistência de cobrança manifestamente indevida ou má-fé da ré.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
27/08/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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19/08/2025 08:10
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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30/06/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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02/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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13/03/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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