TJAP - 6017793-12.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6017793-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GUILHERME OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ GUILHERME OLIVEIRA MACIEL, Policial Militar reformado, em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, objetivando o pagamento em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, referentes a três quinquênios integrais e um proporcional, totalizando R$ 65.299,77 (sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos).
Alega o autor que, embora tenha requerido administrativamente o pagamento, obteve deferimento do pedido, mas o valor não foi quitado sob alegação de ausência de dotação orçamentária.
O Estado apresentou contestação, sustentando ausência de interesse de agir e inexistência de previsão legal para a conversão da licença em pecúnia.
A AMPREV não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas e não usufruídas pelo autor quando da passagem para a inatividade.
O Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar Estadual nº 084/2014) prevê expressamente no art. 73, §3º, I e III a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas quando da passagem do militar para a inatividade.
Restou demonstrado nos autos, por meio de planilha emitida pela própria Administração (ID. anexo), que o autor possuía períodos aquisitivos não usufruídos e que seu direito foi reconhecido administrativamente.
O argumento do ente estatal quanto à ausência de interesse de agir não merece prosperar.
Ainda que deferido administrativamente, o não pagamento, sob alegação de falta de dotação orçamentária, configura lesão a direito líquido e certo do servidor, legitimando a via judicial.
No tocante ao mérito, a jurisprudência do STF (ARE 721001/RG, Tema 635) e do STJ (AgRg no REsp 1143187/PR) pacificou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio ou especiais não usufruídas quando da aposentadoria ou reforma, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Amapá reconhecem expressamente a legalidade da conversão para militares estaduais (Apelação nº 0034702-76.2021.8.03.0001; Apelação nº 0026142-82.2020.8.03.0001).
Diante disso, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do valor correspondente aos períodos de licença especial não usufruídos, referentes aos quinquênios de 06.11.2010 a 04.11.2015 e 05.11.2015 a 02.11.2020, bem como ao valor proporcional referente ao período de 03.11.2020 a 08.12.2021.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV Inicialmente, cumpre destacar que a Amapá Previdência – AMPREV não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o objeto da lide refere-se ao pagamento de valores indenizatórios decorrentes de licença especial não gozada, verba de natureza remuneratória e de responsabilidade do ente estatal empregador, e não do órgão gestor do regime previdenciário.
Desse modo, reconhece-se a ilegitimidade passiva da AMPREV, prosseguindo-se no feito apenas em face do Estado do Amapá.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSÉ GUILHERME OLIVEIRA MACIEL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO AMAPÁ na obrigação de pagar à parte reclamante indenização, com base na última remuneração do cargo efetivo, correspondente à conversão em pecúnia 6 (seis) meses e 401 dias de licenças-prêmio não usufruídas referentes aos quinquênios de 06.11.2010 a 04.11.2015 e 05.11.2015 a 02.11.2020, bem como ao valor proporcional referente ao período de 03.11.2020 a 08.12.2021.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 27 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 23:10
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 12/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME OLIVEIRA MACIEL em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/04/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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