TJAP - 6030832-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:08
Desentranhado o documento
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01/09/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:47
Desentranhado o documento
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01/09/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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01/09/2025 08:46
Desentranhado o documento
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01/09/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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31/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6030832-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX VIEGAS DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
A controvérsia dos autos reside em saber se as cobranças referentes às faturas de consumo de água dos meses de março e abril de 2025, no valor total de R$ 2.086,99, são regulares ou se apresentam algum vício ou abuso.
Embora a parte requerida defenda a regularidade da cobrança, sob o argumento de que as faturas foram geradas com base em leitura real, e não por estimativa e o procedimento de leitura envolva dois profissionais: o primeiro realiza a leitura do medidor e informa os dados ao segundo, que atua como conferente, validando a medição, o que se verifica ao se analisar as faturas anteriores a março de 2025 acostadas aos autos é que todas as cobranças anteriores também foram realizadas com leitura do tipo “informada”, não havendo qualquer alteração no tipo de medição a partir de março de 2025.
Apesar disso, há um acréscimo expressivo no valor cobrado a partir daquele mês.
O histórico de consumo demonstra uma variação abrupta entre os meses anteriores e os meses de março e abril de 2025, passando de valores na ordem de R$ 39,69 para R$ 1.153,00.
Tal discrepância não foi suficientemente justificada pela concessionária, tampouco foram apresentadas provas técnicas que comprovassem eventual vazamento ou aumento real no consumo da unidade.
Não é razoável e nem licitamente tolerável que, por questões de ordem administrativa intrínsecas à parte requerida, o consumidor seja penalizado com cobranças de faturamento superior ao efetivamente consumido.
Isso se deve ao fato de que a ré, sendo concessionária de serviço público, está obrigada a prestá-lo de modo adequado e eficaz, conforme disposto no art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, entendo que a cobrança em questão não está adequadamente justificada e revela indício de anormalidade no faturamento, sendo legítima a insurgência da parte autora quanto ao valor cobrado, o que impõe o cancelamento das faturas referentes a março e abril de 2025.
No que tange ao pedido de cancelamento da rede de água vinculada ao hidrômetro nº 29878-6, entendo que se trata de medida de natureza administrativa, que pode ser pleiteada diretamente à concessionária.
Não se verifica, nos autos, qualquer negativa ou obstáculo concreto por parte da emda empresa quanto à possibilidade de atendimento do referido pedido.
Por essa razão, reconheço a ausência de interesse processual quanto a esse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a inexigibilidade das faturas referentes aos meses de março e abril de 2025, no valor total de R$ 2.086,99, no prazo de 10 dias contados da publicação dessa sentença, sob pena de multa no valor R$ 1000,00 a ser revertida em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO o pedido de cancelamento da rede de água vinculada ao hidrômetro nº 29878-6, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 6 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
28/08/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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07/08/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/06/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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09/06/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/06/2025 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:01
Recebidos os autos.
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09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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