TJAP - 6001756-80.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 29/08/2025.
 - 
                                            
31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001756-80.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDENISE SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 27 da lei 12.153/09 c/c art. 38 da lei 9.099/95).
DA REVELIA O Município do Oiapoque, devidamente citado e intimado, não apresentou contestação.
Em consequência, decreto a revelia do ente municipal, conforme artigo 344 do CPC.
Ressalte-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), em razão da indisponibilidade de seus bens e direitos, conforme pacífica jurisprudência.
A par disso, como não há controvérsia fática, passo ao julgamento antecipado do processo (art. 355, I, do CPC).
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora, professora da rede municipal, percebeu vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, no período de agosto/2022 a maio/2024, fazendo jus, portanto, às diferenças pleiteadas.
Pois bem.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma regulamentadora é a Lei nº 11.738/2008, que prevê: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” A interpretação da norma, já declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167/DF, evidencia que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a fixar um valor mínimo de vencimento básico, vedando que União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam montante inferior.
Na referida ADI, firmou-se, ainda, que a expressão “piso” deve ser entendida como “vencimento básico inicial”, não abrangendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
No tocante ao ônus probatório, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu demonstrar o pagamento ou a inexistência da obrigação (art. 373, II, CPC).
No caso, caberia ao Município de Oiapoque apresentar prova idônea do pagamento conforme os parâmetros legais, ou justificar a ausência de fundamento para as diferenças pleiteadas.
Conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Educação, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi estabelecido nos seguintes valores: a) 2020 – R$ 2.886,24 b) 2021 – R$ 2.886,24 c) 2022 – R$ 3.845,63 d) 2023 – R$ 4.420,55 e) 2024 – R$ 4.580,57 As fichas financeiras da parte autora, todavia, revelam pagamento de vencimento básico em montante inferior ao piso nos períodos indicados na inicial (agosto/2022 a maio/2024).
Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 911 – REsp 1.426.210/RS), o piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, não autoriza o reescalonamento automático de toda a carreira, nem reflexos em vantagens ou gratificações, salvo previsão em lei local.
A Lei Municipal nº 343/2010 (PCCR de Oiapoque), em seu art. 4º, I, “e”, prevê como princípio estruturante da carreira dos profissionais da educação a observância do piso salarial profissional.
Ademais, o art. 28 da lei local estabelece que a remuneração dos profissionais da educação é composta de vencimento básico e gratificações, e o art. 29 vincula expressamente diversas gratificações (regência de classe, interiorização, dedicação exclusiva, atividade técnica) ao vencimento básico.
Assim, por expressa previsão em legislação local, sempre que o vencimento básico é ajustado para atender ao piso nacional, tal ajuste acarreta reflexo automático nas demais vantagens percebidas pelo servidor.
Frise-se não se desconhecer que o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica ao regime de 40 horas semanais.
No caso, embora inexista documento que indique, de forma categórica, que a autora exerce sua função no regime de 40 horas semanais, as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram a percepção, durante todo o período objurgado, da gratificação denominada “dedicação exclusiva”, no percentual de 50% sobre o vencimento básico e devida exclusivamente aos profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do art. 29, IV, da Lei Municipal nº 343/2010.
Assim, sendo indiscutível que o piso salarial constitui direito de observância obrigatória, o pagamento em valor inferior impõe a condenação ao adimplemento das diferenças.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao piso nacional dos professores, sobre o vencimento básico do professor; e b) Condenar o Município de Oiapoque/AP ao pagamento das diferenças entre o piso nacional dos professores e o valor efetivamente recebido pela parte autora no período de agosto/2022 a maio/2024, com reflexos em férias (1/3), 13º salário, bem como nas demais vantagens que, nos termos da legislação local, tenham o vencimento básico como base de cálculo, deduzidos os descontos legais.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009, as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública não se submetem ao reexame necessário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, 27 de agosto de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque - 
                                            
28/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/08/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
31/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 30/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
06/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001304-10.2022.8.03.0000
Francirlei de Fatima Froes de Lima
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00
Processo nº 6001757-65.2025.8.03.0009
Edenise Silva Costa
Municipio de Oiapoque
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 21:58
Processo nº 6014465-74.2025.8.03.0001
A S do Monte LTDA
Raimunda Barbosa de Assuncao
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/03/2025 14:27
Processo nº 0000497-58.2020.8.03.0000
Lidemberg do Espirito Santo Nunes
Municipio de Macapa
Advogado: Ricardo Costa Fonseca
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/02/2020 00:00
Processo nº 0003584-80.2024.8.03.0000
Raimundo de Souza e Silva Neto
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2024 00:00