TJAP - 0003918-80.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2025 em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003918-80.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ANTONIO BARBOSA GONÇALVES Advogado(a): SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - 2900AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.O artigo 10, inciso II da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe como beneficiário da parcela superpreferencial, o portador de doença grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ou mediante conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.Já artigo 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que nos casos de doença grave, a preferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.Feitas as considerações iniciais, passo à análise do pedido.O laudo médico apresentado na ordem 09 demonstra que a parte credora é portadora de doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988.Intimado sobre o pedido, o ente devedor manteve-se inerte (ordem 15).Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa com moléstia grave.Intimem-se. -
26/08/2025 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000155/2025
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26/08/2025 09:31
Notificação (Deferido o pedido de ANTONIO BARBOSA GONÇALVES. na data: 25/08/2025 19:38:12 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/08/2025 09:31
Decisão (25/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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26/08/2025 09:30
Nesta data 26 de agosto de 2025, às 09:30:34 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/DOENÇA GRAVE em relação ao credor ANTONIO BARBOSA GONÇALVES
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25/08/2025 19:38
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.O artigo 10, inciso II da Resolução
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25/08/2025 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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25/08/2025 09:19
Certifico que, em razão da petição Nº 9, faço os autos conclusos.
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19/08/2025 09:45
Decurso de Prazo
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16/08/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2025 11:46:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/08/2025 12:37
Decurso de Prazo
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11/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 31/07/2025 14:14:23 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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06/08/2025 11:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2025 11:46:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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06/08/2025 11:46
Nos termos da Portaria 2, 2025, Item 3, Secretaria Precatório, intimo o ente devedor para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de ordem Nº 9.
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05/08/2025 10:22
Pedido de tramitação prioritária por doença grave
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04/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2025 em 04/08/2025.
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01/08/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000139/2025
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01/08/2025 08:31
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 31/07/2025 14:14:23 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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01/08/2025 08:31
Decisão (31/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2025
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31/07/2025 14:14
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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31/07/2025 11:20
Conclusão
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31/07/2025 11:20
Tombo em 31-07-2025
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31/07/2025 11:20
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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