TJAP - 6067753-34.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6067753-34.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: ELDER PATRICK DE LIMA MORAIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por ELDER PATRICK DE LIMA MORAIS em face de META PLATFORMS, INC. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor postula, em sede de tutela antecipada, seja determinado o restabelecimento imediato do acesso às suas contas na plataforma Facebook e Instagram, vinculados ao e-mail [email protected].
Afirma o autor que, em 18/12/2024, teve desativadas suas contas no Facebook e Instagram sob a alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa.
Narra que tentou utilizar os canais de recurso da plataforma e realizou apelação através do site da empresa, além de enviar e-mails e abrir reclamação no CONSUMIDOR.GOV, todavia, não obteve êxito e a empresa desativou definitivamente as contas após a tentativa de recurso.
Sustenta que sempre seguiu as normas das plataformas e que a desativação resultou na perda de vasto acervo de fotos de relevância pessoal e profissional. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em análise, adianto, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor sustenta a presença do periculum in mora sob o argumento de que utiliza as contas como “principal ferramenta de passatempo e acervo de fotos”, afirmando que a manutenção do bloqueio lhe acarretaria “grave prejuízo emocional”, além da perda do acesso a um “vasto acervo de fotos” de relevância pessoal e profissional.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a presença de risco efetivo e iminente apto a justificar a medida antecipatória.
As alegações apresentadas pelo autor consubstanciam, em essência, meros aborrecimentos ou prejuízos de natureza abstrata, não se revelando suficientes para a caracterização do perigo de dano exigido pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que não há demonstração de que as contas sejam utilizadas para fins profissionais ou comerciais de relevância, nem de que haja urgência temporal que possa comprometer a utilidade da prestação jurisdicional ao final, tampouco indícios de dano irreversível ou de difícil reparação.
O próprio autor admite que utiliza as plataformas, predominantemente, como “ferramenta de passatempo”, circunstância que, por si só, afasta a configuração de urgência a demandar intervenção judicial imediata.
Ademais, eventual procedência da demanda permitirá a reativação das contas, afastando-se, assim, qualquer risco de prejuízo irreparável decorrente da tramitação regular do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de relação de consumo aquela estabelecida entre usuário e rede social, na qual aquele é parte hipossuficiente, para equilibrar a relação contratual e assim efetivar a igualdade material prevista constitucionalmente, diante de sua evidente hipossuficiência técnica e fática, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a favor do autor, devendo a reclamada demonstrar a licitude de sua conduta, anexando os documentos necessários para elucidação do caso.
Designe-se data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
27/08/2025 08:49
Recebidos os autos.
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27/08/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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27/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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