TJAP - 0000919-28.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:17
Decurso de Prazo
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27/08/2025 08:02
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2025 15:30:48 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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27/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2025 em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000919-28.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA HELENA MENDONÇA DE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora possui 60 (sessenta) anos de idade (ordem 17).Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se. -
26/08/2025 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000155/2025
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26/08/2025 09:49
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2025 15:30:48 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado
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26/08/2025 09:48
Decisão (25/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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26/08/2025 09:47
Nesta data 26 de agosto de 2025, às 09:47:36 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor MARIA HELENA MENDONÇA DE ARAUJO
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25/08/2025 15:30
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora possui 60 (sessenta) anos de idade (ordem 17).Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102,
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25/08/2025 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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25/08/2025 08:38
Certifico que, em razão da certidão automática de prioridade por idade (movimento Nº 17), faço os autos conclusos.
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17/08/2025 18:00
Certidão automática: Em 17/08/2025, foi identificado que o(a) credor(a) MARIA HELENA MENDONÇA DE ARAUJO possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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28/02/2023 11:53
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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20/02/2023 07:50
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/02/2023 14:44:37 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informaçõe
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15/02/2023 09:31
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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14/02/2023 09:04
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/02/2023 14:44:37 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações re
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13/02/2023 14:44
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/02/2023 14:44:37 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA / Procurador Do Estad
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13/02/2023 14:44
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, obs
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13/02/2023 13:26
Conclusão
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13/02/2023 13:26
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 13:26:19, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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13/02/2023 11:43
Remessa
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13/02/2023 11:43
Certifico que atendendo às disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ, procedemos análise prévia dos critérios de atualização monetária e juros da Planilha de Cálculos que acompanha o Ofício Requisitório e, após as verificações circunscritas na Portaria nº
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13/02/2023 09:28
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 09:28:22, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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13/02/2023 08:25
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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10/02/2023 11:50
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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09/02/2023 17:36
Conclusão
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09/02/2023 17:36
Tombo em 09-02-2023
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09/02/2023 17:36
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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