TJAP - 6057737-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MACIEL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 6057737-21.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Incidência: [Roubo Majorado] REQUERENTE: ALEXANDRE BORGES SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA COSTA MACIEL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO
Vistos.
Trata-se do pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ALEXANDRE BORGES SAMPAIO, já qualificado nos autos, o qual se encontra custodiado desde 28/07/2025, em razão de decisão proferida pelo juízo da central de garantias sob o n 6030853-52.2025.8.03.0001 que posteriormente originou a ação penal 6043376-96.2025.8.03.0001 em trâmite nesta 1ª Vara Criminal de Macapá.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público para apurar a prática, em tese, do crime de roubo majorado (art.157, §2º, inciso II, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal).
A defesa alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando aspectos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, bem como colaboração com a investigação, inclusive com restituição voluntária do bem subtraído à vítima.
O Ministério Público, em parecer de ID 22713744, manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva deve ser aplicada de forma excepcional, quando ausentes outras medidas eficazes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, embora válidos à época, não subsistem de forma concreta e atual, sobretudo diante do contexto trazido pela defesa e referendado pelo Ministério Público, a saber: O acusado é primário, possui bons antecedentes, está matriculado em curso regular de ensino (EJA), apresentou-se voluntariamente à autoridade policial ID 20684362, confessou os fatos e restituiu espontaneamente o bem à vítima.
Tais elementos indicam que, neste momento processual, as finalidades da prisão podem ser suficientemente atendidas por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante disso, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO a conversão da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão de ALEXANDRE BORGES SAMPAIO.
Determino sua imediata soltura, desde que não esteja preso por outro motivo, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1- Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades na 1ª Vara Criminal de Macapá, com o primeiro comparecimento em 29 de agosto de 2025; 2- Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 3- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 4 - Proibição de manter contato com a vítima e eventuais testemunhas.
Advirta-se que o descumprimento de quaisquer das condições acima poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura com a determinação do cumprimento das medidas cautelares.
Cadastre-se no BNMP.
Efetue-se as demais comunicações necessárias.
Junte-se a presente decisão nos autos principais Intime-se.
Macapá, 22 de agosto de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito -
22/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:24
Deferido o pedido de ALEXANDRE BORGES SAMPAIO - CPF: *08.***.*54-33 (REQUERENTE).
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22/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2025 08:58
Declarada incompetência
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05/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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