TJAP - 0007561-48.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0007561-48.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA JOSE PANTOJA CANELA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, distribuído inicialmente para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Verifico que o feito estava suspenso em razão do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” É o relatório.
Decido.
Adianto que o feito deve prosseguir, pois a questão submetida a julgamento no tema em questão trata das hipóteses em que a sentença coletiva é genérica, daí a necessidade de verificar se há ou não necessidade de prévia liquidação.
No caso em apreço, além de não ter sido sequer alegada a necessidade prévia liquidação pela parte contrária, inexistindo, portanto, controvérsia a respeito, a sentença coletiva que se pretende executar não foi genérica, já que nela constam todos os parâmetros necessários para apuração do montante devido por simples cálculo aritmético, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do art. 509 do CPC, que dispensa a prévia liquidação.
Tanto é verdade, que tramitam neste juízo inúmeros cumprimentos individuais fundados na sentença coletiva em questão, em que não houve a necessidade de prévia liquidação.
Portanto, não há razão para a suspensão.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MS 0704440-06 .2022.8.07.0018 .
GARE.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO N. 1 .169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo da liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ.
A sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n . 0704440-06.2022.8.07 .0018, condenou o Distrito Federal ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O agravante busca a revogação da decisão de sobrestamento, alegando que a sentença é líquida e depende apenas de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste na realização da distinção (distinguishing) do presente caso dos casos paradigmas do Tema Repetitivo 1.169 do STJ e verificar se há necessidade de sobrestamento da execução, considerando se tratar de autos de liquidação e a possibilidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas.
No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4 .
Por se tratar de liquidação c/c cumprimento de sentença, independente do resultado do tema repetitivo, encontra-se superado qualquer motivo para sobrestamento. 5.
A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 6 .
Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo, que poderia prejudicar a prestação jurisdicional em tempo razoável, violando o princípio da celeridade processual e gerando evidente prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva que estabelece com clareza os requisitos necessários para a apuração dos valores devidos, permitindo a realização de simples cálculos aritméticos, é líquida e não depende de liquidação prévia para o cumprimento individual. 2 .
A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se justifica quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia e a execução depende apenas de cálculos aritméticos. 3.
A demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o tema afetado é suficiente para afastar o sobrestamento e autorizar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, arts. 1.037, §§ 9º a 13 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.978.629/RJ, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 1.169, pendente de julgamento; TJDFT, Acórdão 1952584, 0730586-70.2024.8 .07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1948343, 0734224-14 .2024.8.07.0000, Rel .
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1940268, 0738565-83.2024.8 .07.0000, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024 . (TJ-DF 07049110820248070000 1971691, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (Destacamos) DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão que determinou a suspensão do feito e determino: 1 - O levantamento da suspensão. 2 - A intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha contendo o necessário para o preenchimento do formulário de requisição de pagamento, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência.
A planilha, em PDF, deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou .gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo.
Além disso, deverá a parte exequente juntar aos autos suas fichas financeiras correspondentes a todo o período mencionado na planilha de cálculo.
Após, retornar conclusos.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 05:48
Decorrido prazo de 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/06/2024 19:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
20/06/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 09:51
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
12/01/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 22:53
Outras Decisões
-
23/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:19
Processo Autuado
-
20/02/2022 10:19
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6067370-56.2025.8.03.0001
Luiz Carlos da Silva Pereira
Municipio de Macapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/08/2025 17:39
Processo nº 6067818-29.2025.8.03.0001
Lucile Marquis Leite
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Ednilson Profeta Sampaio Vieira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/08/2025 17:45
Processo nº 6033370-30.2025.8.03.0001
Delson Maciel de Vasconcelos
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2025 17:46
Processo nº 6002468-97.2025.8.03.0000
Adaian Lima de Souza
Tribunal de Justica do Amapa
Advogado: Adaian Lima de Souza
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/08/2025 08:53
Processo nº 6046758-97.2025.8.03.0001
Maeli Bastos Brazao Silva
Raquel Benjamim dos Santos Carvalho
Advogado: Cristiane Nunes da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/07/2025 09:12