TJAP - 0034452-43.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0034452-43.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DA GAMA DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, distribuído inicialmente para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Verifico que o feito estava suspenso em razão do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” É o relatório.
Decido.
Adianto que o feito deve prosseguir, pois a questão submetida a julgamento no tema em questão trata das hipóteses em que a sentença coletiva é genérica, daí a necessidade de verificar se há ou não necessidade de prévia liquidação.
No caso em apreço, além de não ter sido sequer alegada a necessidade prévia liquidação pela parte contrária, inexistindo, portanto, controvérsia a respeito, a sentença coletiva que se pretende executar não foi genérica, já que nela constam todos os parâmetros necessários para apuração do montante devido por simples cálculo aritmético, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do art. 509 do CPC, que dispensa a prévia liquidação.
Tanto é verdade, que tramitam neste juízo inúmeros cumprimentos individuais fundados na sentença coletiva em questão, em que não houve a necessidade de prévia liquidação.
Portanto, não há razão para a suspensão.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MS 0704440-06 .2022.8.07.0018 .
GARE.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO N. 1 .169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo da liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ.
A sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n . 0704440-06.2022.8.07 .0018, condenou o Distrito Federal ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O agravante busca a revogação da decisão de sobrestamento, alegando que a sentença é líquida e depende apenas de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste na realização da distinção (distinguishing) do presente caso dos casos paradigmas do Tema Repetitivo 1.169 do STJ e verificar se há necessidade de sobrestamento da execução, considerando se tratar de autos de liquidação e a possibilidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas.
No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4 .
Por se tratar de liquidação c/c cumprimento de sentença, independente do resultado do tema repetitivo, encontra-se superado qualquer motivo para sobrestamento. 5.
A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 6 .
Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo, que poderia prejudicar a prestação jurisdicional em tempo razoável, violando o princípio da celeridade processual e gerando evidente prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva que estabelece com clareza os requisitos necessários para a apuração dos valores devidos, permitindo a realização de simples cálculos aritméticos, é líquida e não depende de liquidação prévia para o cumprimento individual. 2 .
A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se justifica quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia e a execução depende apenas de cálculos aritméticos. 3.
A demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o tema afetado é suficiente para afastar o sobrestamento e autorizar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, arts. 1.037, §§ 9º a 13 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.978.629/RJ, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 1.169, pendente de julgamento; TJDFT, Acórdão 1952584, 0730586-70.2024.8 .07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1948343, 0734224-14 .2024.8.07.0000, Rel .
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1940268, 0738565-83.2024.8 .07.0000, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024 . (TJ-DF 07049110820248070000 1971691, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (Destacamos) DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão que determinou a suspensão do feito e determino: 1 - O levantamento da suspensão. 2 - A intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha contendo o necessário para o preenchimento do formulário de requisição de pagamento, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência.
A planilha, em PDF, deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou .gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo.
Além disso, deverá a parte exequente juntar aos autos suas fichas financeiras correspondentes a todo o período mencionado na planilha de cálculo.
Após, retornar conclusos.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 09:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/08/2025 06:05
Decorrido prazo de 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ em 06/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:05
Decorrido prazo de 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:24
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:31
Recebidos os autos
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21/06/2022 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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21/06/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
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04/03/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:10
Outras Decisões
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11/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 11:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/02/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 10:07
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 03/02/2022.
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13/12/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 26/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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19/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO em 19/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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16/11/2021 09:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/11/2021 às 09:19:06 para DECISÃO
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16/11/2021 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 07:23
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 12
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16/11/2021 07:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 22:56
Outras Decisões
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27/09/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 08:40
Conclusos para decisão
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27/09/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 19:41
Outras Decisões
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09/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:49
Processo Autuado
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26/08/2021 06:10
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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