TJAP - 6002237-70.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002237-70.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EVALDO SILVA CORREA/Advogado(s) do reclamante: EVALDO SILVA CORREA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Evaldo Silva Corrêa, em favor de Nataliane dos Santos Lopes, presa preventivamente desde 17/03/2025, nos autos da execução penal nº 5002493-51.2024.8.03.0001.
A defesa sustenta que a paciente se encontra gestante de 6 (seis) meses e é mãe de dois filhos menores, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, III e V, e §2º do CPP, bem como nas recomendações do STF, STJ e CNJ.
Requer, liminarmente, a imediata substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. É o breve relatório. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração clara e inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a imediata intervenção jurisdicional, sob pena de esvaziamento da cognição plena do mérito.
Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos atribuídos à paciente, notadamente tráfico de drogas e associação criminosa.
Tais circunstâncias, ainda que possam ser melhor analisadas por ocasião do julgamento de mérito, afastam, em juízo preliminar, a alegação de ausência de fundamentação idônea.
No caso, embora a defesa alegue que a paciente se encontra gestante e seja responsável por filhos menores, não há, até o presente momento, nos autos do habeas corpus, documentação médica idônea e atualizada que ateste de forma inequívoca a gestação avançada, tampouco elementos concretos que comprovem a imprescindibilidade da presença materna exclusiva aos cuidados das crianças.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: A paciente cumpre pena em regime semiaberto, de modo que a hipótese legal de prisão domiciliar (art. 117 da LEP) não se aplica, pois restrita ao regime aberto.
Embora alegue cuidar de dois filhos menores e de uma avó idosa, não foi comprovada documentalmente a condição de cuidadora da avó, havendo apenas cópia de documento de identidade.
O crime de tráfico de drogas foi cometido em 2019, após o nascimento dos filhos, o que indica que a maternidade não impediu a prática criminosa.
Consta que a paciente responde a outro processo criminal (proc. nº 0003169-33.2020.8.03.0002), por suposta participação em organização criminosa, fator que aumenta o risco de reiteração delitiva.
Esses dados enfraquecem a alegação defensiva de imprescindibilidade da prisão domiciliar, evidenciando que não se trata de situação excepcional.
No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, embora seja mãe de criança com menos de 12 anos, trata-se de faculdade que não constitui direito automático.
A concessão do benefício quando presentes elementos que evidenciem risco concreto à ordem pública, como se verifica na hipótese, dada a gravidade dos fatos e a indicação de envolvimento em tráfico de entorpecentes.
No presente caso, a paciente foi condenada por tráfico de drogas, crime de natureza grave e equiparado a hediondo, e não há comprovação idônea de risco atual à saúde da gestante ou do nascituro em razão da manutenção da custódia, além de não se evidenciar prova pré-constituída da imprescindibilidade da sua presença no lar.
Nesse sentido, configura-se a jurisprudência desta Corte.
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
USO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA COMO “BOCA DE FUMO”.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1) Apesar de a paciente possuir três filhos, um deles lactente, não seria suficiente para colocá-la em liberdade, uma vez que o suposto crime foi praticado na própria residência da paciente, o que tornaria o ambiente não saudável para as crianças.
Além disso, as investigações apontam que a paciente faz de sua casa “boca de fumo”. 2) Ordem denegada”. (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0009640-66.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2024) “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FILHOS MENORES. 1) A alegação de dependência materna dos infantes menores de 12 (doze) anos, desprovida de prova da responsabilidade com os cuidados especiais imprescindíveis às crianças, não autoriza a liberdade provisória. 2) A existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a prisão preventiva. 3) Ordem denegada”. (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000393-27.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 29 de Fevereiro de 2024) “HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MÃE DE MENOR IMPÚBERE.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor; 2) A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa da qual é integrante; 3) Ordem de Habeas Corpus conhecido e, no mérito, negado.” (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003109-27.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 18 de Julho de 2024, publicado no DOE Nº 133 em 26 de Julho de 2024) Assim, não se constata constrangimento ilegal evidente a ensejar a concessão da liminar, devendo a análise mais aprofundada ocorrer no julgamento de mérito.
Do que cotejo de tudo que foi apresentado, não há ilegalidade na prisão preventiva da paciente, para o fim de assegurar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, por ser meio possível a sustar a ação criminosa perpetrada.
Ainda que o impetrante argumente que a prisão se deu unicamente pela gravidade abstrata do crime, verifica-se que o juízo de origem fundamentou a decisão em elementos concretos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de reavaliação pelo colegiado quando do exame do mérito do presente habeas corpus.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Relator -
27/08/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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