TJAP - 0044090-08.2018.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL – DEVER DE ENTREGAR O BEM EM CONDIÇÕES ADEQUADAS – ARTIGO 22, DA LEI DO INQUILINATO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, declarou rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenou os apelantes ao pagamento de danos morais (R$ 1.000,00) e materiais (R$ 240,00).
II.
Questão em discussão: A questão em debate consiste em saber: (i) se o locador cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel em boas condições de uso; (ii) se houve a caracterização de vícios ocultos no imóvel que justifiquem a rescisão contratual; e (iii) a procedência da condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir: (i) A sentença está fundamentada na existência de vícios ocultos no imóvel locado, como infestação de cupins, infiltrações e problemas estruturais, que impediram o uso adequado do imóvel, configurando o descumprimento da obrigação do locador de entregar o bem em condições adequadas. (ii) A rescisão do contrato de locação foi justificada pela violação do dever de entrega do imóvel em boas condições, não sendo imputável ao locatário a responsabilidade pela rescisão antecipada. (iii) A condenação por danos morais é cabível, uma vez que o locatário teve de conviver com sérios problemas no imóvel, o que causou abalo psicológico, configurando o dever de reparação.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso não provido.
Tese: O locador é responsável pelos vícios ocultos do imóvel, sendo sua obrigação entregar o bem em condições adequadas ao uso (Lei nº 8.245/1991, art. 22, I e IV).
A violação do dever de entregar o imóvel em boas condições pode justificar a rescisão contratual sem encargos para o locatário, especialmente em casos de vícios ocultos e problemas estruturais que comprometem a habitabilidade.
A indenização por danos morais é devida quando o locatário sofre abalo psicológico devido a condições inadequadas de moradia, com a convivência de vícios como cupins e infiltrações, comprometendo sua qualidade de vida.
Legislação: Lei nº 8.245/1991, art. 22, incisos I e IV: "É dever do locador entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, respondendo por vícios ou defeitos preexistentes à locação".
Jurisprudência: TJ-MG, Apelação Cível nº 10787039620128130024, Rel.
Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, j. 20/06/2024. -
24/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS ROCHA DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 22:33
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/06/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 07:37
Juntada de Ofício
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15/01/2024 17:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0006614-60.2023.8.03.0000
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27/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:39
Decorrido prazo de PARTES em 21/09/2023.
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21/08/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/07/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:09
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 19/09/2022.
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01/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:11
Rito Modificado
-
22/07/2022 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 09:08
Rito Modificado
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21/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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20/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
30/06/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:35
Recebidos os autos
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25/08/2020 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/08/2020 08:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 19:24
Outras Decisões
-
14/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2020 09:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 31/07/2020 às 09:00:35 para Rotinas processuais
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31/07/2020 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 15:08
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2020 11:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 18/07/2020 às 06:01:01 para Sentença
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18/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA em 18/07/2020 às 06:01:01 para Sentença
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09/07/2020 01:00
Publicado Sentença em 09/07/2020.
-
08/07/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
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08/07/2020 15:31
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 08/07/2020 às 15:31:51 para Sentença
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08/07/2020 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2020 11:42
Expediente Encaminhado ao DJE
-
06/07/2020 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2020 22:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 09:38
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 25/06/2020 às 09:38:54 para Rotinas processuais
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25/06/2020 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 28/05/2020 às 06:01:01 para Sentença
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20/05/2020 01:00
Publicado Sentença em 20/05/2020.
-
19/05/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2020
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19/05/2020 09:04
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 19/05/2020 às 09:04:17 para Sentença
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18/05/2020 14:39
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/05/2020 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 16:48
Julgado procedente o pedido
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19/02/2020 08:12
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 14:34
Outras Decisões
-
30/01/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 09:30
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 30/01/2020.
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29/01/2020 22:44
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 29/01/2020 às 22:44:31 para Rotinas processuais
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29/01/2020 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 26/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
16/12/2019 14:21
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 16/12/2019 às 14:21:57 para DECISÃO
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16/12/2019 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2019 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2019 23:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/12/2019 11:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/12/2019 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 10:23
Outras Decisões
-
18/11/2019 10:23
Audiência instrução e julgamento realizada. 18/11/2019 às 10:23:44
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18/11/2019 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 08/09/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
06/09/2019 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 20:24
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 29/08/2019 às 20:24:13 para Audiência
-
29/08/2019 14:21
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 29/08/2019 às 14:21:52 para DECISÃO
-
29/08/2019 14:21
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 29/08/2019 às 14:21:44 para Audiência
-
29/08/2019 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 14:44
Outras Decisões
-
27/08/2019 14:18
Audiência instrução e julgamento designada. 18/11/2019 às 09:30:00
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09/08/2019 19:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 10:33
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 05/08/2019.
-
21/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 21/07/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
11/07/2019 13:34
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 11/07/2019 às 13:34:43 para DECISÃO
-
11/07/2019 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2019 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2019 09:54
Outras Decisões
-
09/07/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 14:31
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 12/06/2019 às 14:31:03 para Rotinas processuais
-
12/06/2019 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 14:34
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 06/06/2019 às 14:34:00 para DECISÃO
-
06/06/2019 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 14:25
Outras Decisões
-
22/05/2019 10:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 22/05/2019 às 10:02:59 para Rotinas processuais
-
22/05/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 09:31
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
20/05/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:17
Audiência conciliação realizada. 20/05/2019 às 12:17:25
-
17/05/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2019 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2019 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM.
-
29/04/2019 11:05
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO em 29/04/2019 às 11:05:17 para Audiência
-
28/04/2019 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 11:08
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 25/04/2019 às 11:08:40 para Audiência
-
25/04/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2019 13:37
Recebidos os autos
-
22/04/2019 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
22/04/2019 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:09
Audiência conciliação designada. 20/05/2019 às 12:00:00
-
22/04/2019 11:00
Recebidos os autos
-
22/04/2019 10:57
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM.
-
16/04/2019 12:43
Outras Decisões
-
01/04/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 09:53
Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 29/03/2019 às 09:53:03 para DECISÃO
-
29/03/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 08:51
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 31
-
29/03/2019 08:50
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 30
-
29/03/2019 08:14
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
28/03/2019 08:36
Outras Decisões
-
28/03/2019 08:36
Audiência semana da conciliação realizada. 28/03/2019 às 08:36:09
-
27/03/2019 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 11:37
Certificado o cancelamento do movimento de ordem nº 21
-
06/02/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 18:26
Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 17/01/2019 às 18:26:56 para Audiência
-
16/01/2019 10:23
Expedição de Carta.
-
16/01/2019 10:23
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
15/01/2019 09:35
Proferida decisão de mero expediente
-
14/01/2019 14:21
Audiência semana da conciliação designada. 28/03/2019 às 08:20:00
-
13/12/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 15:29
Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 29/11/2018 às 15:29:24 para DECISÃO
-
29/11/2018 10:30
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
28/11/2018 08:54
Proferida decisão de mero expediente
-
06/11/2018 17:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 23:42
Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIANO SILVA DE SOUZA em 22/10/2018 às 23:42:40 para DESPACHO
-
22/10/2018 08:18
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
19/10/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 12:06
Processo Autuado
-
14/10/2018 10:38
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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