TJAP - 0007590-33.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007590-33.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: HERBETH JONATHAN MAIA DE ALMEIDA Advogado(a): RODRIGO DE PAULA DUARTE - 2774AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Em Atos do Desembargador.
Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto cumulado com destaque de honorários advocatícios.DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOSA Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais (...) -
02/09/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000153/2025 de 25/08/2025.
-
01/09/2025 06:01
Intimação (Deferido o pedido de HERBETH JONATHAN MAIA DE ALMEIDA. na data: 21/08/2025 19:27:14 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
25/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2025 em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007590-33.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: HERBETH JONATHAN MAIA DE ALMEIDA Advogado(a): RODRIGO DE PAULA DUARTE - 2774AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017).Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º e 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.O laudo médico apresentado na ordem 10 atesta que a parte credora é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo e outros.Intimado sobre o pedido, o ente devedor se manteve silente.O inciso III do artigo 11 da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, considera a pessoa com deficiência o beneficiário definido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O caput do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, considera a pessoa com deficiência nos seguintes termos:Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Por sua vez, o §2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, dispõe que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".Dessa forma, os documentos apresentados pelo credor demonstram a condição de pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício da prioridade no pagamento de seu crédito, nos termos da legislação vigente.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa com deficiência.Intimem-se. -
22/08/2025 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000153/2025
-
22/08/2025 10:04
Notificação (Deferido o pedido de HERBETH JONATHAN MAIA DE ALMEIDA. na data: 21/08/2025 19:27:14 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
22/08/2025 10:04
Decisão (21/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2025
-
22/08/2025 10:03
Nesta data 22 de agosto de 2025, às 10:03:13 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/DEFICIÊNCIA em relação ao credor HERBETH JONATHAN MAIA DE ALMEIDA
-
21/08/2025 19:27
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Ressalte-se, ademais, que o débito t
-
19/08/2025 11:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
19/08/2025 11:57
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n.3 da Portaria nº 002/2025 SEC.PRECATÓRIO, faço os autos conclusos para analisé do pedido de prioridade(mov.10).
-
09/08/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/07/2025 11:22:28 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
30/07/2025 11:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/07/2025 11:22:28 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
30/07/2025 11:22
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 3 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo o ente devedor para se manifestar sobre o peticionamento à ordem 10, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art.9º, §3º da resolução n 303/2019 - CNJ.
-
30/07/2025 09:39
Manifestação Professor Herbeth
-
30/11/2024 10:49
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
-
22/11/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 12/11/2024 11:57:39 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
-
22/11/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 12/11/2024 11:57:39 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de RODRIGO DE PAULA DUARTE (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de
-
12/11/2024 11:57
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 12/11/2024 11:57:39 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Autor: RODRIGO DE PAULA DUARTE / Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GE
-
12/11/2024 11:57
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
-
12/11/2024 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
-
12/11/2024 09:05
CONFORMIDADE. Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento co
-
11/11/2024 22:01
Tombo em 11-11-2024
-
11/11/2024 22:01
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6002751-88.2023.8.03.0001
Angelmir Baldez da Silva
Liciany Lins Leal
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2023 14:19
Processo nº 0003228-56.2022.8.03.0000
Dulcenildy de Morais Farias
Municipio de Macapa
Advogado: Rita Lucia Aparecida de Souza Farias
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/06/2022 00:00
Processo nº 6061920-35.2025.8.03.0001
Marlon Bernardo Rodrigues Fortunato
Fabio Raimundo Tentes Barroso
Advogado: Marlon Bernardo Rodrigues Fortunato
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2025 10:00
Processo nº 0018660-59.2015.8.03.0001
Banco da Amazonia SA
Matapi Agropastoril SA
Advogado: Gisele Coutinho Beserra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 0001848-95.2022.8.03.0000
Daniel da Penha Frazao
Municipio de Macapa
Advogado: Hericka Suanny das Neves Braga
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/04/2022 00:00