TJAP - 6002618-78.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 23:00 Juntada de Petição de parecer da procuradoria 
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                                            02/09/2025 22:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002618-78.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO/Advogado(s) do reclamante: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI - AP/ DECISÃO Vistos, etc.
 
 O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO, em favor de IVAN SANTOS DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jarí, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da Ação Penal de nº 6000686-19.2025.8.03.0012.
 
 O impetrante alega que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e é pai de família, o que demonstraria a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requisitos esses previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva.
 
 Alega, ainda, que a manutenção de sua prisão é desproporcional e que não há justificativa para sua continuidade, principalmente considerando a gravidade do delito e a primariedade do paciente.
 
 Tece diversas outras considerações, colaciona doutrina e jurisprudência, narra que a segregação cautelar deve ser considerada exceção e em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem ou medidas diversas da prisão prisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O habeas corpus tem previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
 
 Neste sentido, nos termos do art. 312 do CPP, para o decreto de prisão preventiva é necessária a presença de pressupostos - materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como de um dos fundamentos, quais sejam: garantia da ordem pública, ordem econômica, de aplicação da lei penal e conveniência da instrução.
 
 Trata-se de pedido de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivan Santos de Souza, que se encontra preso preventivamente, e cujo pedido visa à revogação da referida prisão, substituindo-a por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar.
 
 Após análise das informações contidas nos autos, observa-se que o paciente está indiciado pela prática de tentativa de homicídio, crime de alta gravidade, e que os indícios de autoria são consistentes.
 
 Além disso, apesar de o paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, além da evasão do paciente após o fato delituoso, justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a regular instrução processual.
 
 A prisão preventiva, como medida excepcional, é imprescindível para garantir que o paciente não interfira na coleta de provas e na instrução processual, bem como para assegurar que ele não se evadirá da justiça, considerando seu comportamento anterior e a gravidade concreta do crime.
 
 Diante do exposto e sem prejuízo de rever essa posição quando da análise de mérito, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado à autoridade coatora.
 
 Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR
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                                            31/08/2025 22:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2025 21:58 Expedição de Ofício. 
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                                            29/08/2025 08:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 16:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/08/2025 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 21:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/08/2025 21:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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