TJAP - 6035857-70.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035857-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEUSIANE DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO A parte autora pretende o pagamento de retroativo, a contar de agosto-2014 a junho/2017, da Gratificação de Dedicação Exclusiva no percentual de 55% conforme preceitua a Lei Complementar n.º 065/2009 que regula o Estatuto do Magistério dos Professores Municipais.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva está prevista no Estatuto do Magistério dos Professores Municipais instituído pela Lei Complementar Municipal nº 065/2009 que, em seu art. 32, inciso IV, assim dispõe: Art. 32.
Além do vencimento básico, o profissional da educação básica municipal fará jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato administrativo do Prefeito, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação: (...) IV – Gratificação de Dedicação Exclusiva: consiste em 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida ao integrante do cargo de professor com vínculo funcional exclusivo com o Município de Macapá e com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Detrai-se, portanto, que a Lei estabeleceu que o beneficiário da gratificação deverá ser o servidor municipal, ocupante do cargo de Professor que esteja em plena atividade do magistério, com vínculo funcional exclusivo com o Município e jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Além disto, é exigido que a gratificação seja concedida por ato administrativo do Prefeito, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação.
Os documentos juntados demonstram que: 1) A parte autora foi admitida em 02/07/2008, no cargo de PROFESSOR, CLASSE C, 40H, matrícula n.º 1011316-1, integrando a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação – SEMED/PMM; 2) Houve requerimento administrativo n.º 3301.1200.14, com protocolo em 11/08/2014; 3) A parte reclamante não integra o cargo de professor de outro ente federativo.
Assim, os autos demonstram que a parte autora preenche os requisitos, uma vez que comprovou possuir vínculo funcional exclusivo com o Município e que desempenha suas funções em jornada de 40 horas.
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à implementação da referida gratificação, bem como aos retroativos.
Resta definir qual o termo inicial do direito ao recebimento da gratificação pleiteada.
No caso em apreço, entendo que deve ser a data em que a parte autora deu conhecimento para a administração de que cumpria os requisitos necessários, ou seja, da data do pedido administrativo, o qual foi protocolado em 11/08/2014.
Isto, porque, em que pese o reclamado tenha conhecimento dos cargos ocupados pelos servidores, bem como dos direitos decorrentes de sua ocupação, tais como valor da remuneração mensal e gratificações, não há como se exigir que tenha conhecimento específico de quais servidores são Professores que possuem vínculo exclusivo com o Município.
Cito: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
SERVIDORA EFETIVA.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
LEI MUNICIPAL Nº 65/2009.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO INCONTROVERSO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A Gratificação de Dedicação Exclusiva, pretendida pela parte reclamante, está prevista no art. 32, inciso IV da Lei Complementar nº 065/2009 -PMM, e consiste no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devido ao integrante do cargo de professor com vínculo funcional exclusivo com o Município de Macapá e com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.2) No caso em apreço, a autora comprovou que é servidora efetiva, com vínculo funcional exclusivo e que desempenha suas funções em jornada de 40 horas, de modo que faz jus ao recebimento da Gratificação em comento.3) Não obstante a sentença de piso tenha julgado improcedente a pretensão em razão de que a autora não trouxe aos autos o ato administrativo concessório do Prefeito, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação, desde a inicial (ordem #1 - documento 4) a autora juntou lista expedida pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Macapá em que consta como "deferido" o pedido administrativo de recebimento de Gratificação de Dedicação Exclusiva da autora.4) Nesse sentido, houve processo administrativo - a autora comprovou, inclusive, o protocolo - e que houve deliberação positiva a respeito, omisso apenas o ato administrativo de concessão, o qual não é de competência da autora trazer aos autos, mas sim do Município, uma vez que os requisitos já estão preenchidos e já houve parecer positivo da Administração.5) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente a pretensão inicial. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0016214-10.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Outubro de 2020) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial para: a) Condenar o reclamado a pagar os valores retroativos da Gratificação de Dedicação Exclusiva, a partir da data do pedido administrativo protocolado em agosto/2014 a data da implementação em junho/2017, com os reflexos em férias e décimo terceiro salário, observando-se eventuais descontos compulsórios.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 22:05
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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