TJAP - 6004859-19.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004859-19.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZENEIDE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SILVIA MELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
A contadoria apurou o montante de R$ 1.265,78.
Consta dos autos que a parte ré, foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo permanecido revel.
Pois bem.
O Art. 346 do CPC estabelece que os prazos contra o revel não tenha advogado nos autos fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ainda, conforme dispõe o art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não há necessidade de nova cientificação pessoal do devedor revel nesta fase, bastando o impulso processual dado pelo credor.
Assim sendo, defiro o pedido e determino: 1) A intimação da parte ré, via DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida no valor do débito atualizado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado e com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias.
Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação, sem manifestação da parte executada, ou com a sua anuência para a liberação do valor ao credor, certificar e transferir, para a conta do juízo o numerário bloqueado, expedindo-se o alvará de levantamento a favor do credor, vindo os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
28/08/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Santana.
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20/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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19/08/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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19/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 13:56
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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16/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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01/07/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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21/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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