TJAP - 6022886-53.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:41
Publicado Notificação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022886-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELIA PINHEIRO BORGES REU: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TOLOSA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por ROSELIA PINHEIRO BORGES, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter sido apreciado o pedido contraposto apresentado pela embargante na contestação (id 19198951).
A embargante sustenta que formulou pedido contraposto expressamente na peça defensiva, voltado à cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo.
Argumenta que a sentença (id 19761079) não se manifestou sobre a admissibilidade nem sobre o mérito desse pedido, o que configuraria vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Alega, ainda, que o pedido contraposto é plenamente cabível nos Juizados Especiais, mesmo quando formulado por pessoa jurídica, conforme o art. 31 da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 31 do FONAJE.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, eventualmente, atribuir-lhes efeitos infringentes, com a análise do mérito do pedido contraposto.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Verifica-se que, de fato, consta nos autos contestação apresentada pela CEA contendo, ao final, pedido contraposto voltado à cobrança de valores oriundos de recuperação de consumo (id 19198951).
A sentença proferida no id 19761079, conquanto tenha enfrentado detidamente as alegações da parte autora quanto à responsabilidade pelos débitos da unidade consumidora e à regularidade da inscrição em cadastros restritivos, deixou de examinar de forma expressa a existência, admissibilidade ou o mérito do referido pedido contraposto.
O vício apontado, portanto, é procedente.
A omissão caracteriza violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, especialmente em se tratando de questão expressamente deduzida pela parte e relevante para a solução integral do mérito.
Não se ignora que há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à legitimidade de pessoas jurídicas, que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, para figurarem como autoras nos Juizados Especiais.
Contudo, essa limitação não se aplica, de forma absoluta, aos pedidos contrapostos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE consagra o entendimento de que “é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte-ré pessoa jurídica”, desde que este guarde relação de conexão com a matéria discutida na ação principal e esteja dentro dos limites da competência do juizado.
Além disso, a jurisprudência local, inclusive em casos análogos envolvendo a própria embargante, tem admitido o processamento do pedido contraposto nesses moldes.
Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a sentença e suprir a falha, o que o faço nos seguintes termos: Do pedido contraposto.
A requerida pediu, em sede de pedido contraposto, a condenação da parte autora ao pagamento do valor das faturas não adimplidas.
Com relação ao pedido contraposto, pretende a requerida o pagamento equivalente ao débito de 39 faturas em uma única cobrança.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, em julgamento de situação semelhante, concluiu pela inviabilidade da cobrança deduzida nestes termos.
Veja-se o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 31 DO FONAJE.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FATURA ÚNICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO GARANTIDOR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001592-22.2022.8.03.0011, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de agosto de 2023).
Não obstante este fundamento da Colenda Turma Recursal, entendo que falece interesse de agir da CEA para o pedido contraposto porque, uma vez negado o pedido da parte autora, as faturas voltam ao seu estado anterior, ou seja, presunção de legitimidade e possibilidade de cobrança direta, tal como ocorre com todas as faturas dos demais consumidores.
A tutela judicial, assim, é desnecessária ao caso.
Ainda, é inviável a chancela judicial porque poderia, em tese, a dita cobrança padecer de algum vício não discutido nestes autos, de modo que não poderia integrar uma coisa julgada material que afete eventual cobrança futura.
Assim, o pedido contraposto improcede, devendo a empresa requerida, caso entenda que se faz necessário, providenciar a cobrança por meio de ação autônoma nas varas comuns.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA para suprir a omissão da sentença de id 19761079, a qual deixara de apreciar o pedido contraposto formulado na contestação de id 19198951.
Reputo o pedido contraposto admissível, com fundamento no art. 31 da Lei 9.099/95 e no Enunciado nº 31 do FONAJE, mas JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos expostos.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/08/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSELIA PINHEIRO BORGES em 19/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 08:25
Publicado Notificação em 12/08/2025.
-
17/08/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
09/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ROSELIA PINHEIRO BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TOLOSA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 11:03
Publicado Notificação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/07/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSELIA PINHEIRO BORGES em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
05/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6054545-80.2025.8.03.0001
Claudio Afonso Soares
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2025 14:44
Processo nº 0016752-88.2020.8.03.0001
Simone de Oliveira dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/07/2021 00:00
Processo nº 0019032-71.2016.8.03.0001
Leandro Sampaio Batista
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2025 18:47
Processo nº 6041761-71.2025.8.03.0001
Claudio Gama Marques
C Gabriel Malafaia Rodrigues LTDA
Advogado: Roberto Gama dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2025 12:36
Processo nº 0035901-70.2020.8.03.0001
Neila Taiani de Almeida Valente
Estado do Amapa
Advogado: Elaine Cristine Rego Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/10/2020 00:00