TJAP - 0047754-47.2018.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0047754-47.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA.
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, para cobrança de valores relativos a Notas de Crédito Comercial.
O valor original da causa era de R$ 440.743,63.
Citado, o Estado do Amapá apresentou exceção de pré-executividade (ID 10799185), na qual impugnou o valor executado.
Em decisão de 24/05/2019 (ID 10799165), foi proferida decisão acolhendo a exceção para homologar os cálculos da contadoria judicial, que apontaram excesso de execução, e determinando a expedição de precatório.
A exequente opôs embargos de declaração (ID 10799171), que foram rejeitados (ID 10799173), e posteriormente interpôs agravo de instrumento.
O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Após o trânsito em julgado do acórdão, comunicado em 2024 (ID 10799152), a exequente apresentou nova planilha de cálculo atualizada (ID 10799186).
Intimado, o Estado do Amapá impugnou o novo cálculo (ID 16066647), apresentando sua própria planilha no valor de R$ 763.704,98 (ID 16066649).
A Contadoria Judicial certificou que os cálculos do executado estavam corretos (ID 16470945).
Em decisão de 24/02/2025 (ID 17201083), o juízo homologou os cálculos do Estado do Amapá e determinou novamente a expedição do precatório no valor de R$ 763.704,98.
O Estado do Amapá peticionou (ID 18401821) requerendo a condenação da exequente em honorários advocatícios, em razão da sucumbência na impugnação aos cálculos.
A exequente se manifestou contrariamente (ID 19278893).
Em 21/05/2025, a Secretaria de Precatórios comunicou o cancelamento do ofício requisitório (ID 20545654), por não preencher os requisitos formais, notadamente a "ausência da sentença/acórdão, bem como os documentos constitutivos da empresa credora".
Recentemente, em 01/08/2025, o processo foi redistribuído para este Juízo em decorrência de nova organização judiciária (ID 20617775). É o relatório.
Decido.
Quanto aos honorários, a preclusão impede o acolhimento do pleito da Fazenda Pública.
O feito teve dois momentos distintos de impugnação aos cálculos pelo Estado, e em ambos a tese do executado sagrou-se vencedora.
O primeiro, em sede de exceção de pré-executividade, foi resolvido pela decisão de ID 10799165, que, embora tenha acolhido a tese do Estado, foi omissa quanto aos honorários.
Tal decisão transitou em julgado sem recurso do ente público neste ponto.
Posteriormente, a exequente apresentou nova planilha atualizada (ID 10799186), a qual foi novamente impugnada pelo Estado (ID 16066647).
A controvérsia foi decidida pela decisão de ID 17201083, que, mais uma vez, acolheu os cálculos apresentados pelo executado.
Ocorre que também esta segunda decisão, que pôs fim à nova controvérsia sobre os cálculos, foi omissa quanto à fixação de honorários.
O Estado do Amapá, ao invés de utilizar o meio processual adequado para sanar a omissão, qual seja, a oposição de embargos de declaração, optou por apresentar petição avulsa (ID 18401821) meses depois, quando a oportunidade para discutir a questão já estava superada.
A fixação de honorários deveria ter sido pleiteada via recurso apropriado contra a decisão que homologou os cálculos (ID 17201083) e se omitiu sobre a verba.
Não o fazendo, a matéria foi alcançada pela preclusão temporal, não sendo mais cabível sua rediscussão, sob pena de violação à segurança jurídica e ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil.
No que tange ao precatório, o cancelamento comunicado ocorreu por vício estritamente formal.
Impõe-se, assim, a renovação do ato, com a correta instrução do ofício.
Isto posto, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo Estado do Amapá, em razão da manifesta ocorrência de preclusão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a correta instrução de novo pedido de expedição de precatório, em estrita observância aos requisitos formais previstos nas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1425/2021-GP-TJAP, anexando todas as peças determinadas pela Secretaria de Precatórios.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 09:13
Indeferido o pedido de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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27/08/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:48
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/05/2025 09:48
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/05/2025 09:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 10:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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20/12/2024 11:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/12/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/12/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 22:39
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/06/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 08:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/04/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 12:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
-
05/10/2020 18:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/10/2020 21:41
Outras Decisões
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17/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 11:51
Outras Decisões
-
11/09/2020 08:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 11:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 08:07
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 02/09/2020.
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18/08/2020 01:00
Publicado Rotinas processuais em 18/08/2020.
-
17/08/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2020
-
17/08/2020 10:23
Expediente Encaminhado ao DJE
-
17/08/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:49
Outras Decisões
-
23/07/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:15
Juntada de Ofício
-
01/06/2020 11:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/05/2020 12:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002462-08.2019.8.03.0000
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12/03/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 11:23
Decorrido prazo de PARTES em 12/03/2020.
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01/10/2019 01:00
Publicado DECISÃO em 01/10/2019.
-
30/09/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2019
-
30/09/2019 07:35
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/09/2019 13:14
Outras Decisões
-
11/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2019 14:52
Juntada de Ofício
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06/09/2019 09:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/09/2019.
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15/08/2019 08:11
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 15/08/2019 às 08:11:40 para DECISÃO
-
15/08/2019 01:00
Publicado DECISÃO em 15/08/2019.
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14/08/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2019
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14/08/2019 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 11:19
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/08/2019 10:33
Outras Decisões
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29/07/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 16:31
Outras Decisões
-
19/06/2019 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 10:11
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 19/06/2019.
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04/06/2019 13:55
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 04/06/2019 às 13:55:33 para Rotinas processuais
-
03/06/2019 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 10:48
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 27/05/2019 às 10:48:34 para DECISÃO
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27/05/2019 01:00
Publicado DECISÃO em 27/05/2019.
-
24/05/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2019
-
24/05/2019 10:46
Expediente Encaminhado ao DJE
-
24/05/2019 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2019 09:04
Outras Decisões
-
09/05/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2019 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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09/05/2019 08:23
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2019 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
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22/03/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 09:23
Outras Decisões
-
15/03/2019 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 10:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/03/2019.
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11/01/2019 09:53
Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 11/01/2019 às 09:53:41 para DECISÃO
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11/01/2019 09:19
Citação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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17/12/2018 14:51
Proferida decisão de mero expediente
-
03/12/2018 10:34
Conclusos para decisão
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03/12/2018 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2018 01:00
Publicado DESPACHO em 27/11/2018.
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26/11/2018 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2018
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26/11/2018 11:45
Expediente Encaminhado ao DJE
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22/11/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 16:34
Conclusos para despacho
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07/11/2018 16:34
Processo Autuado
-
05/11/2018 16:55
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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