TJAP - 6000657-75.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de TIMOTHEO LOPES DE MELO CORREA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000657-75.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIMOTHEO LOPES DE MELO CORREA REU: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O Requerente se compromete a realizar o pagamento da fatura proporcional no valor de R$ 169,00.
O Requerente se compromete a realizar a entrega do equipamento roteador com cabo e fonte em perfeitas condições.
Em contrapartida, a Requerida se compromete não realizar a cobrança da taxa de fidelidade do valor de R$ 367,50.
Dados para pagamento da fatura proporcional no valor de R$169,00: Banco Sicred.
Agência nº 0809.
Conta Corrente nº 81594-6 de titularidade de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA-CNPJ:02.***.***/0001-70.
Pediram a homologação do acordo.
Decido.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral, estando o juiz obrigado à sua homologação, com exceção de ilicitude em seu objeto, incapacidade das partes ou irregularidade do ato, o que não se verifica na hipótese em apreço Na espécie, as partes são maiores e capazes, não havendo qualquer indicativo de vício de vontade ou outra causa de nulidade do negócio jurídico o qual restou avençado, na verdade, pela livre manifestação de vontade das partes litigantes.
Do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada neste ato.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado em julgado, por preclusão lógica.
Intime-se.
Arquivem-se.
Oiapoque/AP, 28 de agosto de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
29/08/2025 09:47
Homologada a Transação
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28/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/08/2025 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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27/08/2025 11:13
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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31/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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11/07/2025 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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22/05/2025 15:26
Recebidos os autos.
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22/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Oiapoque
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30/04/2025 00:41
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 08:35
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 08:35
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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