TJAP - 6068941-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6068941-62.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA, VICTOR HUGO SENA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por José Maria da Silva, representado por Victor Hugo Sena da Silva, em face de GEAP – Autogestão em Saúde.
O autor alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e encontra-se internado na UTI do Hospital São Camilo, em estado gravíssimo, em decorrência de infecção bacteriana sistêmica.
Relata que o médico responsável prescreveu a realização de exame específico (biópsia) indispensável à identificação do agente etiológico da infecção e ao adequado tratamento.
Sustenta, contudo, que desde 18/08/2025 hospital e familiares solicitam à ré autorização para o exame, mas até a presente data não houve resposta, configurando demora injustificada que coloca em risco a saúde e a vida do paciente.
Afirma que cada dia de atraso agrava a situação clínica, podendo ocasionar sequelas irreversíveis ou óbito.
Por estes fatos, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente o exame prescrito, no prazo de 6 horas.
Para a concessão da medida liminar, imprescindível é a demonstração dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que estão configuradas as exigências acima expostas.
Explico melhor.
Da probalidade do direito.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito se apresentam pelo juízo de probabilidade e não de certeza.
Pode-se inferir que houve a solicitação para fins de autorização de procedimento no dia 18/08/2025, conforme protocolo de n. 5605144 carreado com a inicial, bem como laudo médico assinado pelo Neurocirurgião Isaias Cabral (CRM 1291 RQE 497).
Perigo da demora Ademais, restou demonstrado que o autor encontra-se internado em estado crítico na UTI, necessitando de exame essencial para definição do tratamento adequado.
A demora na autorização implica risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico, podendo resultar em sequelas permanentes ou óbito.
Assim, a demora na prestação jurisdicional comprometeria a própria eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo indispensável a concessão da tutela ora pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré GEAP – Autogestão em Saúde autorize e custeie imediatamente a biópsia prescrito ao autor, no prazo máximo de 24 horas, contado da intimação desta decisão.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar audiência notadamente porque em casos como o presente a conciliação tem se mostrado improvável.
Sobre isso o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Ademais, informo que, havendo interesse em conciliar, a audiência poderá ocorrer a qualquer tempo se o caso dos autos mostrar que será adequada para melhor solução da lide.
Da emenda à inicial.
A parte autora deverá, no prazo de quinze dias, promover a alteração do valor da causa para que passe a constar o valor correspondente ao conteúdo patrimonial aqui perquirido (biópsia), bem como para que promova a complementação das custas.
Após a emenda, promover a citação da parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
02/09/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:06
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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