TJAP - 6040975-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6040975-27.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SANDRO LEONIDAS PICANCO DAMASCENO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-83.2025.8.03.0001.
A pretensão para a execução de título judicial em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19 de março de 2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da execução individual, a princípio, findaria em março de 2018.
Contudo, o sindicato legitimado, visando resguardar o direito de seus substituídos, ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001 em 05/01/2018, antes da consumação da prescrição.
O despacho que ordenou a citação no referido protesto, marco da efetiva interrupção, foi proferido em 20/02/2018.
Consoante o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, a qual, em se tratando de dívida contra a Fazenda Pública, recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Além disso, a petição inicial aponta que a questão da prescrição foi afastada por decisão proferida no processo principal, a qual, ao determinar o desmembramento da execução coletiva, resguardou expressamente o direito dos substituídos cujos nomes constavam na lista de beneficiários juntada aos autos com o pedido de cumprimento de sentença, afastando a prescrição para estes.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada após o decurso do prazo legal, e a condição que poderia afastar a incidência da prescrição, qual seja, a comprovação de que o nome da exequente constava na lista de beneficiários da ação coletiva, não foi demonstrada.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa oportunidade, poderá demonstrar que seu nome constava na lista de substituídos apresentada com o pedido de cumprimento de sentença na Ação Coletiva.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
29/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:06
Classe retificada de CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO (14991) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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01/08/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
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