TJAP - 6035324-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6035324-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHARLES CASTRO DA ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ (GOVERNO DO ESTADO) SENTENÇA Relatório dispensado.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia seja declarado o direito da parte autora à percepção do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por centos), com efeitos financeiros retroativos: “a.1) Condenar o réu a obrigação de fazer no sentido da implementação no contracheque da parte autora o percentual de 2,84% sobre a remuneração; a.2) Condenar o Réu ao pagamento das verbas retroativas, a partir de abril de 2020 até efetiva implementação do percentual de 2,84% sobre sua remuneração, conforme memorial de cálculo. (anexo)” Em contestação ofertada, o reclamado arguiu prescrição.
O entendimento consubstanciado no Enunciado em tela decorreu do fato de que, embora as Leis n° 0817/2004 e n° 0822/2004 tenham entrado em vigor na mesma oportunidade, ambas concedendo reajuste salarial, uma não exclui a outra, o que autoriza a reconhecer o direito do servidor público em beneficiar-se com o reajuste ora pleiteado, notadamente porque não houve previsão expressa de compensações.
No dia 6 de fevereiro de 2017 a Administração Pública Estadual, através do Governador do Estado, passou a reconhecer em favor de todos os servidores públicos estaduais a incorporação do percentual de 2,84% em seus vencimentos, conforme concedido pela Lei 817/2004.
Esta iniciativa foi amplamente divulgada em diversos meios de comunicação, inclusive no portal do Governo do Estado do Amapá, no endereço: https://www.portal.ap.gov.br/noticia/0602/servidores-serao-contemplados-com-2-84-de-reajuste-concedido-em-2004.
Tem-se, portanto, que, apesar de ter sido criado com o nome de “reajuste”, tal acréscimo não se trata de reajuste remuneratório, mas de verdadeira revisão da tabela de vencimentos, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A revisão geral, tratada na parte final do inciso X, busca a reposição da variação inflacionária que diminui o poder aquisitivo da remuneração, e deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Além disto, tem por escopo atingir todos os servidores públicos, indistintamente, sempre na mesma data e sem variação de índices.
Assim, não tem a pretensão de melhorar ou de aumentar o salário do servidor público.
Busca, tão somente, resgatar o poder aquisitivo prejudicado pela elevação do custo de vida, uma vez que mantém o valor real dos salários.
No caso concreto em comento, os servidores que ingressaram no quadro posteriormente à Lei nº 817/2004 têm direito ao recebimento da remuneração já revisada, pois o que a Lei em tela fez não foi simplesmente dar aumento de remuneração, mas revisar a tabela de vencimentos.
O servidor faz o concurso público e tem direito a receber a remuneração prevista para o exercício do respectivo cargo.
Destarte, é irrelevante se o ingresso na carreira deu-se antes ou depois da Lei nº 817/2004.
Tanto é assim, que a Administração, após a consolidação do entendimento pelo Poder Judiciário, estendeu a revisão a todos os servidores, independentemente da data de ingresso no serviço público.
Neste sentido, tem posicionamento pacificado na Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 817/2004.
REAJUSTE DE 2,84%.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
SÚMULA 01 DA TURMA RECURSAL.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula 01 desta Corte Recursal, "É devido o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), aos servidores públicos do Estado do Amapá, concedidos através da Lei Estadual nº 817/2004, resguardado o prazo prescricional."2.
Referido percentual deveria ter sido aplicado em todas as tabelas de vencimentos dos servidores estaduais à época da concessão, o que não ocorreu.
Desse modo, independentemente de o servidor haver ingressado antes ou após a data da publicação da lei respectiva (01/04/2004), tem direito à implementação e ao retroativo, ressalvadas as parcelas prescritas, visto que a tabela de remuneração não foi corretamente atualizada. 3.
A Súmula nº 339 do STF não se aplica à hipótese em exame, visto que não houve, no caso em comento, a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, antes, mera aplicação de Lei Estadual que concedeu o reajuste aos servidores públicos estaduais efetivos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas estaduais, inclusive inativos e pensionistas.
Outrossim, inexistente qualquer ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.4.
Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, julgar procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da parte autora ao retroativo referente ao percentual de 2,84%, previsto na Lei nº 817/2004, e condenando o Estado do Amapá ao pagamento respectivo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, com juros e correção na forma legal. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001607-86.2020.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Outubro de 2020) Assim, a parte reclamante faz jus ao pagamento retroativo de todas as parcelas não consumidas pela prescrição na medida em que a conduta do Poder Público em modificar o vencimento e o subsídio de todos os servidores públicos civis e militares implicou em alteração de todas as tabelas remuneratórias de atividade no serviço público, embora, não tenham sido formalmente modificadas.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso em debate, tem-se que o reclamante pleiteia o pagamento de reajuste de 2,84% em seus vencimentos em face do aumento concedido fevereiro de 2017 – momento em que teve incorporado aos seus vencimentos o referido direito – concedido através da publicação da Lei Estadual nº 0817, até então vigentes, a título de revisão geral anual da remuneração obrigatória.
Assim, somente podem ser objetos de ação judicial, os valores retroativos – respeitado a prescrição quinquenal, Súmula nº 85/STJ – a janeiro de 2017 (mês anterior à implementação do reajuste pleiteado – 2,84% - implementado em fevereiro de 2017).
E, considerando que a ação só foi ajuizada em 09/06/2025, entende-se como transcorrido o prazo prescricional.
Isso posto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ (GOVERNO DO ESTADO) em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/06/2025 02:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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