TJAP - 6006395-65.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006395-65.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA COSTA CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .. ..
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por ALESSANDRA COSTA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA.
A parte autora, contratada temporariamente para o exercício da função de professora, alega ter recebido remuneração inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, durante o período em que prestou serviços ao requerido.
Requer o pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, com reflexos em férias, 13º salário e gratificações, conforme planilha juntada aos autos.
Citado, o ente reclamado apresentou contestação, arguindo preliminares e refutando a pretensão da parte reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Do Prazo Prescricional O prazo prescricional aplicável à demanda é o quinquenal.
Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 24/06/2025, anoto, para os fins do art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, que qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas em data anterior a 24/06/2020 encontra-se fulminada pela prescrição.
Como a reclamante pleiteia verbas salariais referentes ao período de 2023 a 2025, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos.
Do Tema 1308 do STF O Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da incidência do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme definido na Lei 11.738/2008, em relação aos servidores contratados temporariamente.
Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, sob a alegação de que o tema em discussão está submetido ao julgamento do Tema 1308, a defesa sustenta que a matéria deve aguardar definição da Corte Suprema.
Todavia, conforme entendimento consolidado e analisando os autos, não houve determinação expressa do STF para a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria, sendo apenas reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema, o que não gera, por si só, a suspensão automática dos processos em andamento.
Dessa forma, não há previsão legal ou determinação que imponha a paralisação do andamento processual.
Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pela defesa.
Do Rito Processual A presente ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O valor da ação engloba o limite estabelecido na lei nº 12.153/2009.
A causa não apresenta grande complexidade e o mérito discutido é essencialmente de direito.
Dessa forma, aplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo a demanda tramitar pelo procedimento especial.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido o pagamento mínimo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos casos de contratação temporária, assim como se houve, no presente caso, desrespeito a esse piso.
O regramento jurídico aplicável ao presente caso é aquele previsto na alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006, e na Lei Federal 11.738/2008.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando que o piso salarial nacional se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, e que não há distinção entre servidores efetivos ou temporários.
A jurisprudência do STF (ARE 1343496/PE e ARE 1456450 AgR) e da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá confirma que todo professor da educação básica, independentemente do vínculo, tem direito ao piso.
Ao longo dos anos, o piso salarial nacional dos professores para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado com os seguintes valores: "Ano 2023: R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos)"; "Ano 2024: R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos)."; "Ano 2025: 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos)"; Conforme os documentos juntados (fichas financeiras e planilha de cálculo) ID 19081726, a autora trabalhou nos períodos de 2023 a 2025, percebendo valores inferiores ao piso nacional: 2023: piso de R$ 4.420,55; pagamento entre R$ 1.320,00 e 1.550,00; 2024: piso de R$ R$ 4.580,57; pagamento entre R$ 1.364,93 e R$ 1.605,00; 2025: piso de R$ 4.867,77; pagamento entre R$ 481,50 e R$ 1.605,00; Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, pois o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Por fim, ressalto que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de cumprimento da lei federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o efetivamente pago e o piso nacional vigente nos períodos de: i) 2023: maio a dezembro (exceto julho), considerando o piso de R$ R$ 4.420,55; ii) 2024: janeiro a dezembro, considerando o piso de R$ 4.580,57; iii) 2025: janeiro a março, considerando o piso de R$ 4.867,77; As diferenças deverão repercutir sobre todas as demais verbas de natureza remuneratória que tenham como base de cálculo o vencimento básico, observando-se os reflexos pertinentes, conforme planilha a ser apresentada em sede de cumprimento de sentença.
Havendo meses em que a jornada laborada pelo(a) servidor(a) situou-se aquém de 40 horas semanais no período, o valor do vencimento básico devido deverá ser apurado calculando-se o piso nacional salarial proporcionalmente, em consonância ao disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal 11.738/2008.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 29 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
01/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 22:13
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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