TJAP - 6042625-12.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042625-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDIANE PEREIRA SOEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Das preliminares.
A Fazenda Pública, em sua contestação (ID 22554223), requereu a dispensa da audiência de conciliação e arguiu a não sujeição ao ônus da impugnação específica.
A dispensa da audiência, já efetivada pelo despacho de ID 19435099, alinha-se aos princípios da celeridade e economia processual.
A prerrogativa de impugnação genérica é inerente à Fazenda Pública e não obsta a análise do mérito.
Ainda em sede preliminar, verifico a alegação de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já teria sido apreciada em sede de Mandado de Segurança.
No entanto, tal preliminar deve ser rechaçada.
A ação mandamental possui rito e objeto específicos, que não se confundem com a presente ação de conhecimento, que visa à anulação de ato administrativo e à obrigação de fazer.
A decisão proferida em mandado de segurança não faz coisa julgada material em relação à ação de cobrança ou a outras ações de rito ordinário, conforme entendimento pacificado pela Súmula n. 304 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria".
Superadas, portanto, as preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se de Reclamação Cível em que a requerente, LEIDIANE PEREIRA SOEIRO, pleiteia a anulação de ato administrativo que a excluiu da convocação para a segunda fase do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022-SEED, para o cargo de Professor de Biologia no município de Macapá (ID 19355804).
A autora alega que foi aprovada na 21ª colocação geral, o que a situaria dentro do cadastro de reserva, que, somado às vagas imediatas, totalizaria 21 vagas (5 imediatas + 16 de cadastro de reserva).
Sustenta que sua preterição decorreu de um erro de contagem por parte da Administração, que teria convocado um candidato com deficiência (PcD) em duplicidade e, por consequência, deixado de convocar a última classificada do cadastro de reserva.
O Estado do Amapá, por sua vez, sustenta a legalidade de seus atos, afirmando que a autora foi classificada fora do número de vagas e que a convocação de candidatos excedentes é ato discricionário da Administração (ID 22554223).
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, classificada na 21ª posição, estava dentro do número de vagas previsto no edital e se houve erro na convocação que configure preterição arbitrária de seu direito.
O Edital nº 001/2022-SEED (ID 19365374) é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Conforme seus Anexos III e V, para o cargo de Professor de Biologia - Macapá Urbano, foram ofertadas 5 vagas imediatas e 16 para formação de cadastro de reserva, totalizando 21 vagas.
O mesmo edital, em seu item 1.3, estabelece a reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência (PcD).
O cálculo de 5% sobre 21 vagas resulta em 1,05, o que, por arredondamento, corresponde a 1 vaga destinada a PcD.
Por consequência, restam 20 vagas para a ampla concorrência.
A lista de homologação do resultado final (ANEXO III - ID 19366069, 19366070) classifica a autora na 21ª posição da ampla concorrência.
O candidato PcD, Sr.
Rhuan Wellington Flexa Monteiro de Castro, obteve a 11ª colocação na lista geral, sendo convocado, na primeira turma, para a vaga destinada a PcD (EDITAL Nº 021/2023 - ID 19365394).
A alegação da autora de que houve convocação em duplicidade do candidato PcD não se sustenta como causa para sua preterição.
O item 6.7 do Edital de Abertura prevê que o candidato PcD figurará em lista específica e também na listagem da ampla concorrência.
O fato de seu nome constar na lista de convocação da segunda turma (ID 19365392) reflete sua posição na ampla concorrência, mas não implica em convocação para uma segunda vaga.
O que importa é que a Administração convocou os candidatos da ampla concorrência até a 20ª posição, preenchendo a totalidade das vagas previstas para essa modalidade.
Dessa forma, a autora, classificada em 21º lugar na ampla concorrência, posicionou-se como a primeira candidata excedente, fora do número total de vagas (20 de ampla concorrência + 1 PcD).
Neste sentido, trago julgado que analisou situação perfeitamente análoga: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Gabinete do Órgão Especial Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Mandado de Segurança nº: 0102055-89.2023.8.17 .2001 Impetrante: Ana Júlia Lacerda Meira Menezes Autoridade impetrada: Governador do Estado de Pernambuco Relator.: Des.
Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: Órgão Especial EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FACE A INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUTORIDADE IMPETRADA DEVIDAMENTE INFORMADA NA INICIAL .
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA .
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PCD) QUE LISTOU EM 3º LUGAR NA AMPLA CONCORRÊNCIA E EM 1º LUGAR NA LISTA ESPECIAL DE PCD .
PREVISÃO CONSTANTE DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME - Quanto à preliminar suscitada pelo Estado de Pernambuco de inadequação da via eleita face a inexistência de prova pré-constituída, pois a impetrante não produziu prova dos fatos alegados que fundamentariam o seu pedido, na linha da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, tal pretensão confunde-se com o mérito, devendo ser oportunamente analisada .
Preliminar não conhecida - Inexiste inépcia da inicial considerando que a Governadora do Estado de Pernambuco foi devidamente apontada como autoridade coatora na inicial do presente mandamus.
Preliminar rejeitada - Somente o candidato aprovado dentro do numero de vagas possui direito subjetivo a nomeação (Tese nº 161 do STF), existindo mera expectativa de direito para o candidate aprovado fora das vagas.
Tai expectativa somente se convola em direito a nomeação quando o candidato aprovado fora das vagas demonstra a existência de cargos vagos não preenchidos por servidores concursados, concomitantemente a existência de contratações temporárias para o exercício das mesmas funções, nos termos da Orientação n. 43 deste Órgão Especial - Com base na natureza afirmativa das normas de integração social, há de ser considerado que os candidatos PCD’s concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas para tal e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso .
Isso porque o objetivo das previsões legais de inclusão social é justamente o de favorecer o acesso de candidatos com condições especiais ao mercado de trabalho.
Logo, excluindo da lista específica o candidato bem classificado em lista de ampla concorrência, dá-se oportunidade de acesso a outro candidato PCD ao cargo público, sem prejudicar sua preferência de nomeação - No caso, verifica-se que a impetrante não tem direito líquido e certo à nomeação, pois, a uma, foi aprovada fora do número de vagas previsto para o cargo e lotação almejados e, a duas, porque o próprio edital previu a possibilidade de o candidato PCD figurar tanto na lista de ampla concorrência, como na lista dos candidatos portadores de deficiência - Logo, a nomeação do 1º colocado PCD como ampla concorrência, por ter o mesmo figurado na 3ª posição desta lista, está em consonância com o edital - que a impetrante não impugnou e que configura lei do certame - e com os objetivos da Lei n. 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência - Segurança denegada .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n. 0102055-89.2023 .8.17.2001, em que figuram, como impetrante e impetrado, as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em denegar a segurança, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. (TJ-PE - Mandado de Segurança Cível: 01020558920238172001, Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS, Data de Julgamento: 26/06/2024, 9º Gabinete do Órgão Especial) Demais disso, é cediço na jurisprudência que candidatos aprovados fora do número de vagas (em cadastro de reserva ou como excedentes) possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.
Tal expectativa somente se convola em direito subjetivo caso a Administração, dentro do prazo de validade do certame, demonstre a necessidade de preenchimento de novas vagas, seja por meio da contratação de servidores temporários para a mesma função, seja pela manifestação inequívoca de necessidade de pessoal.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária, a contratação de temporários para o cargo ou a criação de novas vagas durante a validade do concurso que pudessem transformar sua expectativa em direito líquido e certo à convocação.
A Administração Pública agiu nos limites da discricionariedade, convocando apenas os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital.
Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo impugnado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 05 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/07/2025 06:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 03:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 03:08
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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07/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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