TJAP - 6042165-25.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:46
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6042165-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO REU: DILENE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Giumar da Costa Damasceno em face de Dilene Alves dos Santos, na qual o autor sustenta ter realizado venda de um sofá modelo “Toronto” (dois e três lugares), cujo preço total, representado em nota promissória, não foi adimplido pela requerida.
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da transação, dentre eles nota promissória no valor de R$ 1.680,00, planilha de cálculo do débito e comprovante da negociação.
Consta nos autos a citação pessoal da demandada, realizada mediante mandado cumprido regularmente, com entrega da contrafé.
A audiência de conciliação foi designada, ocasião em que a requerida não compareceu nem apresentou justificativa.
O autor apresentou ainda seus documentos pessoais e de residência, bem como a procuração ao patrono.
II – Pois bem.
No mérito, a ausência da requerida à audiência, apesar de devidamente citada, impõe, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a decretação de sua revelia.
Decreta-se, assim, a revelia da parte ré, uma vez que não apresentou contestação nem justificou sua ausência (id 19729915; id 22762833).
Ressalto, contudo, que os efeitos da revelia não produzem automaticamente a procedência da demanda.
A presunção de veracidade daí decorrente é relativa e deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório, a fim de se evitar decisão dissociada da realidade fática.
Examinando os autos, verifica-se que a nota promissória juntada (id 19325988) constitui título de crédito dotado de autonomia e força executiva, corroborando a existência do débito.
Além disso, a planilha apresentada (id 19325987) discrimina o valor atualizado da dívida, compatível com o alegado pelo autor.
A ausência de impugnação pela requerida reforça a plausibilidade da narrativa inicial.
Importa frisar que, no procedimento dos Juizados Especiais, aplica-se a lógica da facilitação da defesa do consumidor e do contratante hipossuficiente, mas aqui a demandada não trouxe aos autos qualquer argumento ou prova capaz de afastar o inadimplemento.
A atuação judicial deve preservar a segurança das relações negociais e a efetividade das obrigações pactuadas.
O inadimplemento contratual gera para o credor o direito de exigir judicialmente a contraprestação ou a reparação correspondente.
No caso concreto, restou comprovada a entrega da mercadoria e a emissão do título de crédito, sem que houvesse demonstração de pagamento, novação ou qualquer fato extintivo da obrigação.
Diante disso, a procedência do pedido é a solução adequada.
Quanto à atualização monetária, esta deverá observar a disciplina da Lei 14.905/2024, que instituiu o IPCA como índice de correção.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, limitados à diferença entre a taxa Selic e o IPCA no período, aplicando-se zero em caso de resultado negativo.
Trata-se de regra cogente de aplicação imediata, independentemente de requerimento expresso da parte, por versar sobre matéria de ordem pública.
III – Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 1.680,00, corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do inadimplemento, e acrescida de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento de admissibilidade, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/08/2025 10:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/07/2025 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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