TJAP - 6002094-81.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002094-81.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSMISSORA AMAPAR II SPE S.A./Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA AGRAVADO: ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO/Advogado(s) do reclamado: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSMISSORA AMAPAR II SPE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana nos autos da Ação Ordinária de Constituição de Servidão Administrativa, com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse n. 6002010-74.2025.8.03.0002 (ID 19089850), que deferiu parcialmente o pedido de reconsideração, determinando a suspensão da ordem de imissão provisória na posse e a designação de nova audiência, além de inspeção judicial na área.
Após o processamento do agravo, as partes, TRANSMISSORA AMAPAR II SPE S.A. e ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO, mediante contanto pelo balcão virtual, informaram o interesse na celebração de um acordo para a composição amigável da demanda, razão pela qual os autos foram encaminhados ao CEJUSC 2º Grau/TJAP e a sessão de conciliação/mediação, realizada por videoconferência pelo aplicativo ZOOM, em 29 de julho de 2025 (ID 3377018), culminou no acordo, para o qual as partes requerem homologação.
Pois bem.
A conciliação e mediação são métodos incentivados pelo ordenamento jurídico brasileiro para a solução de conflitos, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e no Código de Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes visa resolver a controvérsia relativa à instituição da servidão administrativa sobre o imóvel do Agravado para a passagem da Linha de Transmissão 230 kV Laranjal do Jari – Macapá III C1 e estabelece as condições abaixo descritas: 1.
A Transmissora Amapar II compromete-se a pagar ao Réu, a título de indenização pela instituição da servidão administrativa da área descrita e caracterizada nos autos e por todos e quaisquer danos dela decorrentes, reclamados ou não nesta demanda, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que contempla o principal, os juros e a correção monetária.
Fica ressalvado o direito do Réu de pleitear a reparação de eventuais danos que venham a ocorrer após a presente data. 2.
O objeto do acordo é a instituição da faixa de servidão indicada na petição inicial dos autos em referência, onde serão instaladas as torres: 190/2-LMEL, 191/1-LMEL, 191/2-LMEL e 192/1-LMEL.
Não é objeto do presente acordo a torre 190/1-LMEL, cuja indenização foi paga para terceiro, definição que aguarda estudo técnico iniciado pelos acordantes, com base no georreferenciamento quanto à sua localização, eis que tal torre também pode se encontrar no imóvel do Réu. 3.
Com a conclusão do estudo técnico quanto à torre 190/1-LMEL, sendo definido que também se encontra na área do Réu, a Transmissora Amapar II se compromete a pagar ao Réu pela referida servidão administrativa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do estudo técnico da área em questão, mediante depósito e/ou transferência bancária para a Conta Poupança: Agência: 3851-2, Conta – Poupança 7.193-5-51 (variação), de titularidade da genitora do Réu, LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA (CPF n. *16.***.*59-15) – Banco do Brasil S/A. 4.
Com a celebração deste acordo, a Transmissora Amapar II poderá iniciar os trabalhos de montagem e instalação das torres 190/1-LMEL, 190/2-LMEL, 191/1-LMEL, 191/2-LMEL e 192/1-LMEL.
Se o estudo técnico referido no item 2 deste acordo indicar que a área da torre 190/1-LMEL pertence ao Sr.
Oreste, a Transmissora Amapar II promoverá o pagamento da indenização complementar acima referida e o cancelamento da Servidão Administrativa, levada a efeito em Cartório no Município de Santana em favor de terceiro, devendo apresentar a comprovação do cancelamento ao representante do Réu no prazo de 10 dias úteis após o referido ato. 5.
Adicionalmente, as Partes também concordaram que o valor já depositado judicialmente (R$8.332,13 - ID nº 18861160) nos autos será levantado pelo Réu, por alvará eletrônico ou mandado de pagamento, a seu critério, com todos seus rendimentos. 6.
O pagamento a que se refere o item “1” do presente acordo será realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado a partir da assinatura do presente do acordo, através de transferência e/ou depósito bancário para a Conta Poupança: Agência: 3851-2, Conta – Poupança 7.193-5-51 (variação), de titularidade da genitora do Réu, LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA (CPF n. *16.***.*59-15) – Banco do Brasil S/A.
O(s) comprovantes(s) de pagamento deverá(ão) ser juntado(s) pela Transmissora Amapar II nos autos originários (processo nº 6002010-74.2025.8.03.0002), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o vencimento da obrigação de pagar. 7.
Cada parte será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
As partes pedem a dispensa das custas finais, na forma da lei. 8.
A Transmissora poderá, a seu exclusivo critério, levar a servidão a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com todas as custas notariais necessárias e eventual tributo incidente, cabendo ao Réu a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pela serventia predial.
Em caso de abertura de matrícula da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o Sr.
Oreste se compromete a informar o respectivo número à Transmissora Amapar II no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da concessão do registro. 9.
Como decorrência da servidão ora constituída, o Réu autoriza, neste ato, a Transmissora, seus prepostos ou quem esta indicar, a executar, todo e qualquer serviço necessário à construção, manutenção, reparos, implantação de variantes ou melhoramentos da Linha de Transmissão em questão, que digam respeito às torres 190/1-LMEL, 190/2-LMEL, 191/1-LMEL, 191/2-LMEL e 192/1-LMEL (objeto dos itens 2 e 3), em períodos diurnos e/ou noturnos, em dias úteis ou não, com veículos de todo tipo, porte e peso, com trânsito de profissionais e coisas, inclusive equipamentos, podendo, para tanto, abrir picadas ou estradas, usar as existentes para acesso à faixa serviente, limpá-la e desobstruí-la em condições compatíveis com a existência da linha, sempre que lhe parecer necessário. 10.
No uso da faixa de servidão, a Transmissora poderá demolir construções existentes, cortar árvores, remover culturas e quaisquer plantações, que dentro dela, ameacem a integridade das linhas de transmissão, podendo, ainda, por si, ou seus prepostos, promover periodicamente sua operação, recapacitação, reconstituição, recondutoramento, limpeza e manutenção e fiscalizar as instalações a fim de assegurar o seu perfeito funcionamento e segurança, hipóteses em que nenhuma indenização será devida ao Réu. 11. É de responsabilidade da Transmissora Amapar II, enquanto estiver executando as obras de construção da linha de transmissão, manter a trafegabilidade do Ramal de Acesso à propriedade rural do Réu, que está localizada a aproximadamente a 56,7 km de Macapá, saindo da cidade de Macapá (AP) pela Rodovia – AP 020 (Rodovia Perimetral Norte) e seguindo pela BR 156 (Rodovia João Alves Pereira) por 48,5 km, acesso a esquerda em estrada de terra por 8,2km, até o imóvel do Réu, realizando, de imediato: a) Alargamento do ramal de 8,2km que dá acesso até a propriedade do Réu em no mínimo 3 metros, com folgas de até 3,5 para manobras para os carros pesados utilizados pela Transmissora Amapar II SPE; b) Compactação do solo de toda a extensão do ramal de 8,2km até o imóvel do Réu (evitar compactação excessiva), com leve inclinação às valas de drenagem, para evitar afundamentos e acúmulo de água em áreas específicas, ante ao tráfego de carros pesados na área de propriedade da Transmissora Amapar II SPE; c) Construção de valas de drenagem nos pontos em que houver necessidade, com declive adequado e profundidade suficiente para captar a água da chuva direcionados para áreas de escoamento natural; d) Limpeza regular das valas e canaletas, enquanto estiver executando as obras de construção da linha de transmissão, para garantir que a água escoe livremente. e) Monitoramento regular do ramal, enquanto estiver executando as obras de construção da linha de transmissão, especialmente após períodos de chuva intensa, para identificar e corrigir de imediato os problemas de drenagem antes que eles causem danos ao Proponente e demais moradores que também se valem do ramal, objeto da presente proposta. f) Informar ao Réu o nome, telefone e endereço comercial do preposto da Transmissora Amapar II SPE, encarregado pela manutenção (preventiva e corretiva) e monitoramento do Ramal que atende a propriedade do Réu (nos seus 8,2km), que poderá ocorrer através do Email: [email protected] e Celular (96) 99140- 5531. g) Cientificar o seu preposto responsável pela manutenção (preventiva e corretiva) e monitoramento do Ramal que atende a propriedade do Réu (nos seus 8,2km), que, independente, do previsto na alínea “e”, ao ser acionado pelo proprietário rural ou por representante seu, deverá em até 24h implementar a solução dos reparos necessários de eventuais danos comprovadamente causados pela Transmissora Amapar II, desde que tecnicamente possível, a manter o direito de ir e vir do Proponente e demais moradores da região, através do Ramal de 8,2km.
Em se tratando de intervenções que demandem tempo adicional, a Transmissora Amapar II se compromete a empenhar seus melhores esforços para adotar as medidas necessárias no menor prazo possível. 12.
O Réu se compromete ainda, dentro da faixa de servidão, a não proceder com escavações, especialmente num diâmetro igual à largura da faixa em torno das torres; não efetuar construções de qualquer natureza ou degradar o pavimento, equipamentos, sinalizações e placas; não atear fogo na faixa de servidão e arredores; não guardar equipamentos e/ou materiais dentro da faixa de servidão e a não manter plantações que, por qualquer forma, comprometam ou coloquem em risco a segurança das pessoas e o perfeito funcionamento da Linha de Transmissão, sobretudo cana e vegetações de porte, assim entendidas aquelas que atinjam 2 (dois) metros de altura, sendo que esta última não deverá ser mantida, também nas proximidades da faixa na medida necessária à incolumidade dos cabos, autorizando desde já, o corte das existentes.
O Sr.
Oreste não terá responsabilidade por eventos originados em propriedades de terceiros. 13.
O cultivo ou plantio de culturas e vegetação de pequeno porte na faixa de servidão ficam desde já autorizados pela Transmissora, ficando cientes o Réu que eventualmente referidas plantações deverão ser retiradas a pedido da Transmissora ou suprimidas pela própria para manutenção, melhoramento ou reconstrução da Linha de Transmissão na faixa, hipóteses em que nenhuma indenização será devida. 14.
A Transmissora Amapar II deverá realizar a instalação de portões metálicos nos dois acessos hoje existentes no local, com espaço para colocação de cadeados.
Os portões deverão ser suportados por colunas de alvenaria ou concreto. 15.
Colocar nos portões placas de aviso advertindo sobre o perigo de pessoas na área das torres de alta tensão; 16.
Cientificar o encarregado de que o mesmo será o único responsável por abrir e fechar os portões de acesso ao imóvel do Réu e as torres. 17.
Reparar danos causados ao Réu e/ou a terceiros, advindos de desídia dos seus prepostos quando do acesso ao imóvel do Réu, desde que devidamente comprovada a culpa da Transmissora Amapar II. 18.
Reparação, desde que devidamente comprovada a culpa da Transmissora Amapar II, quando, por desídia de seus prepostos que adentrarem na propriedade do Réu, os animais (búfalos e cavalos) forem lesionados, fugirem ou virem a óbito.
Comprovada a culpa, a Transmissora Amapar II deverá promover o ressarcimento do valor de mercado do animal sinistrado e promover a imediata substituição de seu preposto por outro, para que a servidão transcorra com garantia de segurança para pessoas e animais, existentes na propriedade. 19.
Manter não só a área da servidão como também a área do imóvel do Réu que vier a ser utilizada pela Transmissora Amapar II em condições adequadas, NÃO permitindo em hipótese alguma que seus prepostos, na área, acumulem sujeira (copos plásticos, sacos plásticos, garrafas pets, sacos de biscoitos, etc), restos de comida que possam atrair pragas ou causar mau cheiros.
NÃO será igualmente permitido à Transmissora Amapar II deixar restos de materiais de trabalho e de uso na manutenção das torres (fios elétricos e outros).
A área utilizada deverá permanecer em condições adequadas e sem a presença de nenhum elemento externos que possa ser consumido pelos animais que pastam na área (búfalos e equinos).
NÃO será permitido também qualquer presença de materiais utilizados pela Transmissora Amapar II na execução do seu serviço e na manutenção das torres, no rio que atende a propriedade e que serve de fonte de bebedouro para os animais. 20.
Mantença dos portões SEMPRE fechados no cadeado após o entrar e o sair.
Os prepostos da Transmissora Amapar II deverão manter os portões de acesso à área da servidão rural fechados e trancados. 21.
As partes pedem, desde já, que a sentença homologatória, devidamente instruída com cópia deste termo, sirva de ofício para registro perante o Cartório de Registro de imóveis. 22.
As Partes se comprometem a comparecer em Cartório para praticar os atos previstos neste acordo, se e quando necessário, bem como a assinar, providenciar e entregar todos os documentos necessários para o registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 23.
As partes pugnam pela dispensa do pagamento de eventuais custas finais, nos termos do que autoriza o art. 90, §3º, do CPC/15. 24.
Feito o pagamento aludido no item 1, o Réu e os seus patronos outorgam a mais ampla, irretratável e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem da Transmissora Amapar II, seja a que título for, referente ao valor indenizatório da servidão objeto da avença, que digam respeito às torres 190/2-LMEL, 191/1-LMEL, 191/2-LMEL e 192/1-LMEL.
O pagamento relativo à área da torre 190/1-LMEL (objeto dos itens 2 e 3) dependerá do resultado do estudo técnico que está sendo realizado pelas partes.
A quitação ora outorgada não é oponível a eventos futuros, caso venham a ocorrer. 25.
Todos os custos com o registro da servidão serão de responsabilidade da Transmissora Amapar II. 26.
Assim, e por estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente acordo e pedem a respectiva homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15. 27.
As partes solicitaram, no ato desta sessão, que se oficie a 1º Vara Cível de Santana, referente a Vara de Origem do processo, e após, o arquivamento do processo.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 46 da Lei nº 13.140/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, TRANSMISSORA AMAPAR II SPE S.A. e ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
DETERMINO que a presente sentença, devidamente instruída com cópia do termo de acordo, sirva de ofício para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, com a urgência que o caso requer.
OFICIE-SE à 1ª Vara Cível de Santana (processo nº 6002010-74.2025.8.03.0002), informando a homologação do acordo.
As custas finais ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
29/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:15
Homologada a Transação
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30/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 09
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29/07/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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29/07/2025 12:37
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2025 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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18/07/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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18/07/2025 12:25
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2025 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:47
Recebidos os autos.
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17/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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