TJAP - 6002657-75.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:11
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002657-75.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUIS FERNANDEZ VARELA/Advogado(s) do reclamante: LUIS FERNANDEZ VARELA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernandez Varela em favor de KELLI CRISTINA CERQUEIRA PROENCA COELHO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Gabinete 2º da Central de Garantias e Execuções Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá.
Narra a inicial que a paciente encontra-se cautelarmente há 126 dias, sob a alegação de práticas dos crimes de fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Contudo as medidas cautelares anteriormente impostas já surtiram os efeitos necessários, demonstrando a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.
Tece diversas outras considerações, inclusive de que a reparação do dano, especialmente em crimes como o estelionato (sem violência contra a pessoa) seria fato relevante para afastar o periculum libertatis, assim como de que teria ocorrido equívoco na decisão que decretou a prisão ao concluir que a convivência da paciente com seus filhos poderia sujeitar os mesmos a dano emocional ou social.
Por fim, após colacionar jurisprudência e destacar a ausência de justa causa e os termos da Recomendação nº 62 do CNJ, pleiteou liminar para conceder imediata liberdade à paciente, até substituição por outra medida cautelar e, no mérito, que fosse confirmada essa ordem.
Pois bem, muito embora o habeas corpus consista em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, percebo que, no caso concreto, foi anteriormente manejado o HC nº 6001543-04.2025.8.03.0000, com os mesmos argumentos (causa de pedir e pedidos), inclusivo a alegação de excesso de prazo, subscrito pelo mesmo advogado, no qual foi negada a liminar e encontra-se pendente para inclusão em pauta de julgamento.
Logo, por não identificar situação jurídica nova e relevante acerca dos fatos, a impetração não merece conhecimento, nos termos da jurisprudência da Secção Única esta Corte: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, considerando que na mesma sessão de julgamento já existia pedido de concessão da ordem formulado em favor do paciente. 2) Habeas corpus não conhecido”. (Proc. nº 0002775-37.2017.8.03.0000, rel.
Juiz de Direito Convocado Eduardo Freire Contreras, julgado em 14/12/2017) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, considerando que eventual constrangimento ilegal imposto à paciente já foi objeto do habeas corpus nº 0003243-98.2017.8.03.0000, no qual a ordem liberatória foi concedida parcialmente. [...] 3) Habeas corpus não conhecido”. (Proc. nº 0000514-65.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 26/04/2018) Diante disso, indefiro liminarmente a inicial para não conhecer do presente writ e determinar seu arquivamento, com base no art. 48, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Dê-se ciência ao Juízo impetrado e à d.
Procuradoria de Justiça, adotando-se as demais providências de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Relator -
28/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:23
Não conhecido o Habeas Corpus de LUIS FERNANDEZ VARELA - CPF: *25.***.*74-60 (IMPETRANTE)
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27/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/08/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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