TJAP - 0007283-10.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 0007283-10.2023.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMERSON DO NASCIMENTO SILVA/Advogado(s) do reclamante: ISRAEL GONCALVES DA GRACA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que os embargos de declaração são inadmissíveis em razão da intempestividade.
O prazo para a oposição de embargos de declaração, nos Juizados Especiais, é de (5) cinco dias contados da ciência da decisão, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099 /95.
A publicação da decisão embargada ocorreu na própria sessão de julgamento, a partir da qual inicia-se o cômputo para interposição de recurso, conforme art. 24, do Regimento Interno da Turma Recursal.
Resolução 1328/2019 do TJAP Art. 24.
A publicação da decisão far-se-á na própria sessão do julgamento, fluindo, a partir dela, o prazo para oposição de embargos de declaração.
A sessão de julgamento ocorreu no dia 19/06/2024 - quarta-feira (ID.13705984).
Então o início do prazo de 5 dias para protocolar os embargos de declaração começou na quinta-feira, dia 20/06/2024.
Excluindo-se os dias 15 e 16 de junho, por serem finais de semana, o prazo final para opor os embargos de declaração ocorreu em 27/06/2024, mas a parte ré protocolou o seu recurso somente no dia 10/07/2024 (ID.13706012 - PJE 1º GRAU), quando já expirado o prazo para tal.
Assim, não conheço o recurso interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Após o trãnsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem.
Intimem-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
27/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 10:40
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRIDO)
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27/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:56
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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26/08/2025 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/08/2025 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/08/2025 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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