TJAP - 6045335-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045335-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HUMBERTO MAURICIO DE NASSAU HERMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A autodeclaração de hipossuficiência, por si só, não induz presunção absoluta de veracidade.
Compulsando os autos, não vislumbro nenhum indicativo de situação de pobreza da parte autora, sobretudo porque propôs a ação por intermédio de escritório de advocacia particular; Considerando que as custas judiciais se destinam ao aparelhamento Judiciário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o seu estado de pobreza jurídica (declaração de IR, extrato bancário etc.) e a consequente impossibilidade de arcar com as custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Faculto a ela, todavia, no mesmo prazo, recolher as referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá - 
                                            
28/08/2025 00:27
Decorrido prazo de HUMBERTO MAURICIO DE NASSAU HERMANN em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:42
Declarada suspeição por Keila Christine Banha Bastos Utzig
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05/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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