TJAP - 6070855-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6070855-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LIMA MEGUINS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por CARLOS ROBERTO LIMA MEGUINS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio da Defensoria Pública.
O autor, pessoa idosa com 70 anos de idade, afirma ter sido surpreendido, ao se dirigir a uma agência do INSS, com a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 631098088), supostamente firmado em 2022, no valor de R$ 5.829,35, parcelado em 84 vezes de R$ 158,50.
Alega não ter solicitado, autorizado, firmado qualquer documento, seja presencial ou digital, nem recebido os valores correspondentes a este contrato.
Após contato com a instituição financeira, foi-lhe fornecida cópia do contrato e da suposta assinatura eletrônica, mas o autor reiterou não reconhecer a operação.
O autor reconhece apenas a existência de outros dois contratos legítimos de empréstimo consignado.
Pugna pela anulação do negócio jurídico, condenação em danos morais, repetição de indébito, concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário relativos ao contrato impugnado, bem como a abstenção de negativação de seu nome, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o acesso à justiça deve ser garantido àqueles que comprovam insuficiência de recursos.
Diante da declaração e dos elementos dos autos, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito é demonstrada pelas alegações do autor de que não reconhece o contrato de empréstimo consignado nº 631098088, não o tendo solicitado, autorizado, assinado ou recebido os valores, apesar dos descontos em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade às instituições financeiras é expressa.
A petição inicial traz argumentos que apontam para uma possível falha no dever de informação e consentimento, essenciais em contratos de consumo, especialmente com pessoas idosas.
O autor, pessoa idosa e com baixa escolaridade, segundo a inicial, apresenta indícios de que não houve manifestação válida de sua vontade para a contratação questionada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, supostamente indevidos, comprometem sua subsistência e a de sua família, caracterizando um prejuízo de natureza alimentar.
Além disso, a possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes agrava o perigo, por gerar restrições ao crédito e danos à honra.
A manutenção dos descontos até o julgamento final da lide implicaria em dano de difícil reparação.
Diante da presença dos requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. que proceda à suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 631098088 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 dias, e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em razão deste contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Oficie-se ao órgão pagador, se necessário, para cumprimento desta decisão, servido como Ofício Requisitório.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade da cobrança e a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Compulsando os autos, observa-se que presente demanda se insere entre aquelas em que, por sua natureza ou parte, é público, notório e incontestável, que a tentativa de solução amigável do litigio costuma ser infrutífera.
Sendo assim, pode-se afirmar que a designação de audiência de conciliação não se mostra compatíveis com os princípios da celeridade e economia processual nem com o princípio constitucional da eficiência.
No presente caso, acho conveniente dispensar a audiência, com base nos princípios acima descritos.
Intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
02/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO LIMA MEGUINS - CPF: *59.***.*35-00 (REQUERENTE).
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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31/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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