TJAP - 6023241-63.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6023241-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A ré, em contestação, sustenta que deve prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega que o CDC seria norma geral e que, por se tratar de transporte aéreo, deve-se aplicar exclusivamente a legislação específica do setor, conforme art. 178 da CF e art. 251-A do CBA.
Todavia, tal tese não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e a própria Turma Recursal do TJAP já consolidaram entendimento de que o CDC é plenamente aplicável às relações entre passageiro e companhia aérea, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
O Código Brasileiro de Aeronáutica deve ser aplicado de forma subsidiária, apenas quando não houver conflito com as normas consumeristas.
A jurisprudência é firme no sentido de que as regras do CDC não foram afastadas pelo advento do CBA e que, em caso de colisão, prevalecem os princípios da proteção ao consumidor, previstos inclusive no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da Constituição Federal.
Portanto, a alegação de inaplicabilidade do CDC configura preliminar que não pode ser acolhida, devendo ser rejeitada, mantendo-se a análise do caso sob a ótica da legislação consumerista.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, importa frisar que, uma vez reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou falhas na prestação dos serviços, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
Conforme narrado na inicial, o autor adquiriu passagem aérea com itinerário Macapá/Belém/Fortaleza (reserva TN2VTD), cujo trecho Belém–Fortaleza foi cancelado de forma abrupta, sem aviso prévio adequado, obrigando-o a buscar alternativas.
A companhia ré limitou-se a oferecer reacomodação em voo com conexão em Recife, opção mais desgastante, ignorando outros voos disponíveis no mesmo dia.
Além disso, não prestou a assistência material prevista no art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, impondo ao autor o custeio de hotel e transporte.
O autor comprovou despesas com hospedagem e transporte, além da tentativa frustrada de resolver a situação pelos canais oficiais da ré.
Agrava-se o quadro o fato de que, ao tentar cancelar o trecho de retorno, o autor foi surpreendido com a cobrança de taxa de R$ 450,00, o que contraria frontalmente o disposto no art. 740, § 3º, do Código Civil, que autoriza apenas a retenção de até 5% do valor da passagem em caso de cancelamento com antecedência suficiente.
A jurisprudência pacífica da Turma Recursal do TJAP já se posicionou sobre casos semelhantes: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
LIMITAÇÃO DA MULTA A 5%.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a validade da retenção integral do valor pago por passagem aérea, em razão de cancelamento realizado com antecedência de 12 dias da data da viagem.
Há uma questão em discussão: definir se é válida cláusula contratual que autorize a retenção integral do valor pago por passagem aérea cancelada com antecedência.
O art. 740, § 3º, do Código Civil prevê expressamente que o transportador, em caso de cancelamento com tempo hábil para a renegociação do assento, poderá reter até 5% do valor pago, a título de multa compensatória, sendo nula a cláusula contratual que estipule percentual superior.
A antecipação do cancelamento da passagem em 12 dias caracteriza tempo suficiente para a transportadora renegociar a vaga, atraindo a aplicação do limite legal de retenção previsto no art. 740, § 3º, do Código Civil.
A existência de cláusula contratual que contrarie disposição expressa do Código Civil configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Recurso parcialmente provido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O transportador só pode reter até 5% do valor da tarifa, a título de multa compensatória, quando o passageiro cancela a passagem com antecedência suficiente, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil. É nula a cláusula contratual que autoriza a retenção de percentual superior ao limite legalmente previsto.
A retenção indevida de valor acima do permitido não configura, por si só, dano moral indenizável sem prova de lesão extrapatrimonial relevante. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6055165-29.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 23 de Maio de 2025)” No caso, a passagem de retorno custou R$ 2.546,64, mas foi abatido valor de R$ 450,00, quando a retenção máxima deveria ser de R$ 127,33 (5%), configurando cobrança abusiva.
Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à restituição da diferença.
Quanto ao dano moral, restou configurado diante do cancelamento inesperado, da omissão da ré em prestar a devida assistência e da cobrança indevida, que agravaram a situação do autor, especialmente porque viajava para assistir seus pais em situação de saúde delicada.
O conjunto probatório afasta a tese defensiva de fortuito externo, pois a ré não logrou comprovar causas excludentes de sua responsabilidade. 3.
Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 322,67 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente à diferença entre a taxa de cancelamento cobrada (R$ 450,00) e o percentual máximo de 5% do valor da passagem de retorno (R$ 127,33), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR a ré a ressarcir as despesas comprovadas com hospedagem e transporte decorrentes do cancelamento do voo, no valor de R$ 469,36 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), igualmente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora nos moldes acima referidos. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (arbitramento) e de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, sendo zero caso o resultado seja negativo, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/08/2025 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/06/2025 11:48
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
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08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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