TJAP - 6024065-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024065-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALZIFRAN SILVA FONTES REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A competência é o instituto que delimita o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão integrante do Poder Judiciário.
A fixação da competência é condição indispensável para a viabilidade da ação, pois a jurisdição deve ser exercida nos moldes previstos pelas normas processuais que a regem.
Tais normas estabelecem critérios de fixação: em razão da pessoa, da matéria, do lugar e do valor da causa.
O caso em análise, trata de repetição de indébito c/c danos morais e revisão contratual ajuizada por Valzifran Silva Fontes em face de Caixa Vida e Previdência S/A. ocorre que a discussão envolve contrato em que figura a Caixa Econômica Federal como instituição credora, conforme narrado pelo próprio autor na inicial.
Assim, verifica-se a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, pois compete à Justiça Federal apreciar causas em que empresas públicas federais sejam interessadas (art. 109, I, da Constituição Federal).
Tal entendimento é corroborado pela Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, autarquias ou empresas públicas.
Ademais, a contestação da requerida noticiou a existência de ação idêntica, de mesmo objeto e causa de pedir, ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal sob nº 1022342-92.2024.4.01.3100, ainda em trâmite regular.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, configura-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A consequência legal é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
Desse modo, incide dupla causa de extinção: litispendência e incompetência absoluta, ambas de ordem pública e cognoscíveis de ofício. 3.
Isso posto, e considerando tudo o mais constante nos autos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV e V, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/08/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/06/2025 09:16
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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