TJAP - 6040265-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:08
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6040265-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA AGUIAR GASPAR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes acima.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Alega a parte reclamante que é servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado do Amapá, e requer seja reconhecida a declaração da natureza remuneratória do auxílio emergencial, bem como o pagamento de seus reflexos sobre o adicional noturno e seu respectivo pagamento retroativo.
Em defesa ofertada, o Estado do Amapá pugnou pela improcedência dos pedidos por entender que o referido auxílio trata de verba de natureza indenizatória por se tratar de verba de caráter temporário e transitório.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Denota-se nos autos que, por conta da pandemia causada pela Covid-19, houve a necessidade contratação de profissionais da área de saúde para atuarem no enfrentamento da doença, que fora realizado através do Edital n. 001 / 2020 - SESA / GEA, de 27 de abril de 2020, tendo o reclamado realizado chamada pública emergencial visando à contratação de profissionais de saúde.
Acerca do Auxílio Financeiro Emergencial, este regulamentado pela Lei n. 2.501 de 30 de abril de 2020 que autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuarem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurar a situação de calamidade pública.
Verbis: Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19.
Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador.
Observa-se, de acordo com a legislação aplicável no caso, que a referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário, motivo porque não houve da alíquota previdenciária estadual, agindo o reclamado conforme tais dispositivos legais.
Tal verba, a meu ver, possui caráter temporário e transitório estabelecida em razão da pandemia da Covid-19 que, sendo que o pagamento somente decorre se o servidor trabalhar nas condições determinadas pela Lei nº 2.501/2020 e pelo Decreto Estadual nº 1.615/2020 que a regulamentam, possuindo assim, como afirmado pela defesa, natureza de gratificação do serviço prestado nas condições determinadas pela legislação citada.
Neste sentido, dispõe o Decreto Estadual no 1.615/2020, que regulamentou a Lei Estadual no 2.501/2020: Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID- 19, conforme previsto na Lei Estadual no 2.501, de 30 de abril de 2020, apenas para os cargos constantes no anexo único deste Decreto.
Parágrafo único.
Para efeitos do disposto no caput, entende-se como atendimento de saúde diretamente no combate à pandemia do COVID-19 o desempenho de profissionais que atuarem especificamente nas unidades e centros de atendimento identificados em portaria da Secretaria de Estado daSaúde – SESA.
Art. 2º O auxílio emergencial possui natureza indenizatória e temporária, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma regulamentada neste Decreto.
Dessa forma, não há como reconhecer o seu reflexo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como o adicional noturno como requer o reclamante em sua peça vestibular, razão porque a improcedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/07/2025 05:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:19
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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30/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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