TJAP - 6038162-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6038162-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTH AMORAS ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
Nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida findo o estágio probatório, progredindo para o nível 03.
DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014 A Lei Complementar n° 106/2014, em seu art. 26, alterou os prazos para concessão da progressão funcional aos servidores municipais, fixando prazo único para implementação sempre no dia 1º de abril.
Vejamos: Art. 26 - Até o dia 31 de janeiro de cada ano deverá ser processada a avaliação funcional com a devida publicação do resultado, e nos 30 dias subsequentes deverão ser apreciados os recursos dos servidores que se sentirem prejudicados, sendo que até o dia 31 de março deverá ser publicado o ato final de enquadramento funcional decorrente da Progressão Funcional, surtindo os seus efeitos os seus efeitos financeiros, a contar de 01 de abril, data base para revisão dos vencimentos dos servidores, observando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a gradação prevista no art.23 da mesma Lei Complementar Nesse sentido, observa-se que a Administração Municipal possui o prazo até 31 de janeiro para processar as avaliações funcionais dos servidores; até 31 de março para publicar o ato final com o enquadramento decorrente da progressão funcional dos servidores; e até 1º de abril para dar efeitos financeiros à tal progressão.
Assim, a partir da vigência da lei, em 22/05/2014, todas as progressões do ano anterior serão avaliadas no mês de janeiro e concedidas com efeitos financeiros no mês de abril, marcos estes que serão levados em consideração na análise do caso concreto.
REENQUADRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014 A Lei Complementar n° 106/2014 promoveu o reenquadramento de parte dos Servidores Públicos Municipais, a depender do grupo, conforme ano de admissão ou valor da remuneração, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1/4/2014 e tendo sido publicada em 22/5/2014.
Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se.
Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
FUNDO DO DIREITO. 1.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99.
RESTABELECIMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a Lei Complementar n° 106/2014, produziu efeitos a partir 1/4/2014, não tendo sido objeto de impugnação.
A Turma Recursal vem levando em consideração como marco de contagem o reenquadramento realizado pela lei municipal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais, mantendo, contudo, a contagem da progressão funcional observando o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, conforme já era definido pela Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal.
O reenquadramento é ato de efeitos concretos, levando à prescrição do fundo de direito, quando não impugnado à época.
Assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1551155/PE).
Dito isto, os avanços das progressões deverão ser contabilizados a partir da classe/padrão determinada no enquadramento, contando o tempo para novas progressões da data de sua posse.
A reforma parcial da sentença é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido para dar procedência ao pedido de devido enquadramento do autor em sua devida classe/padrão, bem como ao pagamento retroativo das progressões funcionais levando em consideração a posição que o servidor encontrava-se na data do reenquadramento.
Sem honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007800-91.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2019) Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contadas a partir da classe/padrão em que se realizou o reenquadramento pela Lei Complementar nº 106/2014, sempre levando em consideração a data da última progressão realizada antes do reenquadramento, sempre tendo como base na data de sua posse.
A parte reclamante foi reenquadrada na classe/padrão D-6, conforme sua ficha funcional nos autos ( ID 19031744).
E conforme sua VIDA FUNCIONAL encontra-se na classe/padrão D-7 DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível D-14 em 03/10/2021; Classe/nível D-15 em 03/10/2022; Classe/nível D-16 em 03/10/2023; Classe/nível D-17 em 03/10/2024; Conforme quadro acima ilustrativo, o pedido da parte Reclamante, não merece acolhimento.
Isso porque a Reclamante pleiteia retroativos referentes a classe/padrão em que ainda não se encontra enquadrado.
Conforme se extrai dos autos, o Autor está atualmente posicionado na classe/padrão D7, mas requer retroativos a partir de maio/2021, o que corresponderia à classe/padrão D14.
Assim, inexiste direito adquirido às progressões pretendidas, uma vez que não houve o efetivo enquadramento funcional que ampare tal pretensão DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/07/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:16
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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23/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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