TJAP - 6036453-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 01:11 Publicado Sentença em 28/08/2025. 
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                                            31/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036453-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORRAN BELO LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
 
 No caso em pauta tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a Reclamação.
 
 DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário, conforme tabela a seguir: Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
 
 TEMA 551 - Repercussão Geral.
 
 Julgamento em 22/05/2020).
 
 A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: Art. 14.
 
 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
 
 Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
 
 A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de Professor, matrícula nº 0985523-8-01; 2.
 
 O vínculo entre as partes ocorreu no período de 21/08/2023 a 12/01/2025; 3.
 
 Não há comprovação de pagamento de férias referente ao período de 21/08/2023 a 21/08/2024, bem como férias proporcionais correspondentes a 5/12 avos (21/08/2024 a 12/01/2025); Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Cito: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 COBRANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
 
 STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 551.
 
 RE 1066677.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
 
 LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
 
 TEMA 551 - Repercussão Geral.
 
 Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
 
 Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
 
 O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 integrais correspondentes ao período de 21/08/2023 a 21/08/2024, bem como FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 proporcionais correspondentes a 21/08/2024 a 12/01/2025.
 
 A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
 
 Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 27 de agosto de 2025.
 
 JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            27/08/2025 23:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/08/2025 23:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/08/2025 12:34 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 17:29 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            01/07/2025 00:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/06/2025 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 16:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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