TJAP - 6043845-45.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6043845-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAIA ARACY DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja reconhecida a natureza remuneratória dos plantões para fins de reflexos sobre adicional de férias e gratificação natalina para condenar o reclamado em obrigação de pagar observado o prazo prescricional, conforme tabela a seguir.
A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual nº 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá.
Esta Lei, por sua vez, revogou a Lei Estadual nº 1.983/2016, que regia o serviço de Plantão Presencial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Estado do Amapá.
A Lei Estadual nº 2.311/2018, assim como a Lei Estadual nº 1.983/2016, não define a natureza jurídica do plantão presencial.
Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória.
Todavia, o STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, decidiu da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016].
Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que o serviço prestado em plantões se trata de verba remuneratória sobre a qual deve incidir o desconto de imposto de renda.
Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de que tanto o plantão presencial quanto a disponibilidade de sobreaviso, a exemplo dos médicos plantonistas, por possuírem natureza remuneratória, devem ser considerados para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
Dentre as diversas decisões, cito: MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICOS.
PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Uma vez reconhecido o caráter remuneratório dos valores pagos a título de plantão presencial e sobreaviso médicos, o pagamento dos reflexos do 13º salário e 1/3 de férias sobre tais verbas é medida que se impõe. 2) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002388-56.2016.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10 de Maio de 2017, publicado no DOE Nº 91 em 19 de Maio de 2017).
Tenho que este entendimento é pertinente e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de plantão, seja ele presencial ou de sobreaviso, por ser o plantão considerado verba remuneratória, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
A legislação ordena que para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração, esta última representada pelos plantões cujos valores requer que sejam observados como base de cálculo dos respectivos adicionais. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Câmara Única do TJAP e da Turma Recursal em decisões recentes que colaciono: PERITO CRIMINAL - PLANTÃO PRESENCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS - VERBAS RETROATIVAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - CUSTAS ADIANTADAS PELOS AUTORES - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante pacífico entendimento desta Corte, as verbas referentes aos plantões presenciais e sobreavisos médicos têm natureza eminentemente remuneratória e figuram como gratificação do tipo propter laborem, de caráter eventual e devidas somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho; 2) O servidor público beneficiado pela Lei Estadual nº 0980/2006 tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos periciais sobre a gratificação natalina e o adicional de férias; 3) O adicional de insalubridade, igualmente, é verba de natureza não permanente, mas, uma vez pago com habitualidade, compõe a remuneração do servidor, portanto integrando o cálculo de 13ºsalário, férias e respectivo adicional, enquanto for percebido; 4) Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Reclamação nº 16.705 do Supremo Tribunal Federal), tendo como termo inicial a data da citação; a atualização monetária deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4357/DF, a contar do quinto dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela devida; 5) Os plantões periciais constituem parcela variável que deve compor o décimo terceiro salário mediante a média aritmética dos valores recebidos sob essa rubrica até o mês de novembro, acrescida à remuneração fixa do servidor público, aplicando-se o mesmo cálculo em relação às férias, mas tomando por base os 12 (doze) meses que compõem o período aquisitivo do direito às férias; 6) As custas adiantadas devem ser ressarcidas aos autores, considerando que a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública se limita ao não desembolso do valor correspondente para estar em juízo, entretanto não elide a obrigatoriedade de restituição caso seja vencida, como corolário da sucumbência processual; 7) Apelos conhecidos, sendo o do réu desprovido e o dos autores parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0032990-61.2015.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CAMARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2018).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PLANTÃO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ART. 7º, DA LEI 7713/88.
INTEGRAÇÃO DA BASE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITO AO RETROATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DORAVANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Uma vez reconhecida a qualidade remuneratória do plantão e do sobreaviso, tendo em vista os descontos de imposto de renda, devem, portanto, compor a base de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro, verbas estas reflexas da remuneração propriamente dita.2) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da incidência de imposto de renda sobre o plantão e sobreaviso médicos, disso se depreende, por sua vez, o atributo de acréscimo patrimonial passível de tributação, característica esta intrínseca à remuneração e verbas reflexas.3) O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção.4) Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028345-51.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Fevereiro de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028348-06.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Novembro de 2019).5) Assim, não obstante a Lei Estadual nº 1.575/2011 haver atribuído natureza indenizatória aos plantões e sobreavisos, a jurisprudência pátria reconheceu seu caráter remuneratório, inclusive para incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 6) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000953-30.2019.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020).
No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante integra o quadro servidores da saúde e tira plantões.
Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo da gratificação natalina e adicional de férias.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Importa destacar que, desde fevereiro de 2022, houve inclusão dos valores dos plantões na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional do terço de férias por meio das rubricas 01-0526 e 01-0527.
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde (SESA) contida no PRODOC OFÍCIO Nº 300101.0076.1851.0146/2022 GABINETE – SESA, com fulcro na SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 06/PGE e no PARECER JURÍDICO Nº 14/2022 – PAS/PGE/SESA, a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) fez a programação no sistema SIGRH para que os plantões integrem a base de cálculo da gratificação natalina e terço de férias de todos os servidores do grupo saúde.
Assim, os plantões pagos a todas as categorias deixaram de constar em rubrica judicial específica, independentemente de requisição judicial, já que as rubricas 01-0526 e 01-0527, desde fevereiro de 2022, possuem a mesma programação das antigas rubricas 01-0608 e 01-0610.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos dos plantões (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, dos anos de 2020 e 2021, abatidos os descontos compulsórios.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/07/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:35
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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14/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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