TJAP - 6059370-04.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059370-04.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE PASSOS MIRANDA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21.
Por equívoco do Juízo, desde o início, foi imprimido ao processo o rito comum do CPC, quando deveria o feito seguir o rito especial previsto no CDC, com redação dada pela lei acima citada.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para, verificando a presença dos pressupostos legais objetivos e subjetivos da lei invocada, imprimir ao feito o rito especial da Lei do Superendividamento.
Determino a designação da audiência conciliatória de repactuação de dívida, prevista no art. 104-A do CDC, a fim de que a proposta apresentada pelo autor na inicial seja aceita ou outra possa ser apresentada até aquela audiência, cientes os requeridos de que o não comparecimento àquele ato implicará em sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto (art. 104-A, §2º, CDC).
Os credores, se não aceitarem a proposta serão considerados citados naquela audiência, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem justificativa fundamentada para a recusa ao plano de pagamento e/ou contestar o pedido, conforme estabelece o art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro - de plano - o pedido relativo à "revisão dos contratos bancários" com devolução de diferença a maior, eis que discussão sobre essa matéria é manifestamente incabível no âmbito do procedimento ora proposto, devendo ser manejada através de demanda própria e autônoma.
Designe-se a audiência do art. 104-A, CDC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
02/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 09:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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