TJAP - 6001090-03.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6001090-03.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL RECORRIDO: LUANA SILVA PONTE AGUIAR, VALDICLEI SILVA AGUIAR/Advogado(s) do reclamado: ERICA DANDARA SANTOS LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por LUANA SILVA PONTE AGUIAR e VALDICLEI SILVA AGUIAR em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que, em recurso inominado, deu provimento parcial ao recurso da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., mantendo a condenação por danos materiais no valor de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais), mas afastando a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que o cancelamento de voo por manutenção não programada e a realocação em transporte terrestre configuram mero aborrecimento, não gerando abalo psíquico indenizável.
As partes requerentes alegam, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido nestes autos e julgados de outras Turmas Recursais estaduais, sustentando que estas reconhecem o dano moral presumido em casos de cancelamento de voo com substituição por transporte terrestre, configurando falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
O Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, aprovado pela Resolução nº 1.328/2019-TJAP, é categórico em seu art. 38 ao dispor que: "Não haverá incidente de uniformização de jurisprudência." A norma regimental é clara e não comporta interpretação diversa, vedando expressamente a instauração do incidente pretendido pelas partes requerentes perante esta Turma Recursal, impossibilitando-o como meio de impugnação de julgados supostamente divergentes.
O sistema dos Juizados Especiais possui sistemática própria e instrumentos específicos para uniformização de jurisprudência, não se confundindo com o incidente previsto no Código de Processo Civil.
Nas hipóteses em que cabível, a parte interessada deve utilizar-se dos mecanismos previstos na legislação federal dos Juizados Especiais, como: (i) O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001 (para Juizados Federais) ou art. 18 da Lei 12.153/2009 (para Juizados da Fazenda Pública Estadual), a ser dirigido aos órgãos competentes conforme o caso; (ii) A Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a decisão contrariar entendimento consolidado daquela Corte; (iii) O Recurso Extraordinário, quando houver questão constitucional envolvida.
Assim, apesar dos argumentos trazidos pelas partes requerentes quanto à suposta divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por esta Turma Recursal e outras Turmas Recursais estaduais no tocante à caracterização de danos morais em casos de cancelamento de voo com substituição por transporte terrestre, não há previsão legal ou regimental para o processamento do incidente perante o próprio órgão, conforme pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 38 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá (Resolução nº 1.328/2019-TJAP), NÃO CONHEÇO do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal apresentado por LUANA SILVA PONTE AGUIAR e VALDICLEI SILVA AGUIAR, por ser incabível perante esta Turma Recursal.
Intime-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:26
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de LUANA SILVA PONTE AGUIAR - CPF: *03.***.*83-39 (RECORRIDO)
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01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2025 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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01/08/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de VALDICLEI SILVA AGUIAR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LUANA SILVA PONTE AGUIAR em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:50
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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