TJAP - 6001867-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001867-88.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAN FREIRE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por San Freire Oliveira em face da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, alegando ilegalidade no indeferimento de seu pedido de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) referente ao concurso público da Companhia Docas de Santana, regido pelo Edital 01/2024.
 
 O impetrante sustenta ter obtido êxito na prova objetiva, com classificação em 4º lugar, além de ter sido considerado apto na fase de exames médicos, restando apenas o TAF para prosseguir nas etapas seguintes.
 
 Afirma, contudo, que, na data designada para a realização do referido teste, foi acometido de enfermidade súbita (diarreia e gastroenterite, CID A09), devidamente comprovada por documentos médicos, que o impossibilitou de participar da prova física.
 
 Diante dessa circunstância, o candidato protocolou requerimento administrativo solicitando nova oportunidade para realização do exame, o que foi negado pela banca organizadora.
 
 A negativa o fez ser considerado “faltoso” no resultado preliminar do TAF, mesmo após demonstrar preparo prévio, apresentar documentação médica idônea e expor a imprevisibilidade do ocorrido.
 
 O impetrante alega que a decisão da FADESP violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e formalismo moderado, bem como afrontou a teoria dos motivos determinantes, por ausência de fundamentação clara e congruente no ato administrativo que indeferiu sua solicitação.
 
 Sustenta ainda que a rigidez formal do edital não pode se sobrepor à finalidade maior do concurso público, que é selecionar os candidatos mais aptos, destacando que, em situações semelhantes, a jurisprudência pátria – inclusive do STF, STJ e Tribunais Estaduais – tem admitido a remarcação do TAF em casos de força maior ou incapacidade temporária.
 
 Ressalta que a manutenção do ato administrativo gera prejuízos irreversíveis, uma vez que a sequência do certame prosseguirá com as fases subsequentes, podendo inviabilizar definitivamente sua participação.
 
 Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado e a designação de nova data para realização do TAF, com a consequente retificação do resultado preliminar, permitindo sua continuidade nas fases seguintes do concurso.
 
 Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, com a declaração de ilegalidade do ato praticado pela FADESP, a retificação dos resultados e o prosseguimento no certame.
 
 Não concedida a tutela provisória (id. 16671188).
 
 Contestação no id. 17258786.
 
 Alega ilegitimidade passiva, por atuar apenas como banca executora do concurso, cabendo a responsabilidade pelos atos à Comissão Especial da Companhia Docas de Santana, autoridade efetivamente coatora.
 
 Defendeu, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
 
 No mérito, sustentou a legalidade da eliminação do candidato, que não compareceu ao Teste de Aptidão Física marcado para 12 de janeiro de 2025.
 
 Apontou que o edital previa expressamente a eliminação por ausência, ainda que motivada por razões fisiológicas ou psicológicas temporárias, sendo vedada a remarcação, e que todos os participantes tinham ciência dessa regra.
 
 Afirmou não haver ilegalidade ou abuso de poder, pois a decisão está amparada nas normas editalícias e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que fixou, no Tema 335 de repercussão geral, a inexistência de direito à segunda chamada em TAF por circunstâncias pessoais, mesmo em casos de força maior, salvo se previsto no edital.
 
 A FADESP ressaltou também que o impetrante não interpôs recurso administrativo no prazo correto, limitando-se a enviar e-mail fora da forma e do prazo previstos, o que acarretou a preclusão do direito de recorrer.
 
 Assim, não havendo ilegalidade, tampouco direito líquido e certo, não cabe a concessão da segurança.
 
 Com base nesses argumentos, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Subsidiariamente, pediu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança, além da condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais.
 
 Parecer do Ministério Público no id. 18822087.
 
 Opinou o Parquet pelo denegação da ordem de segurança, por ausência dos pressupostos autorizadores, ante o Tema 335.
 
 II - Fundamentação II.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito.
 
 A banca do concurso atua por delegação e é responsável pela realização do certame, com a criação do edital e aplicação das regras.
 
 Logo, responsável pelo ato questionado.
 
 II.2 - Da aplicabilidade do Tema 335 do STF Como já afirmado na decisão que negou a tutela provisória, o caso se enquadra perfeitamente dentro do que foi decidido no Tema 335 do STF.
 
 Não há nenhum distinguish e se trata de entendimento vinculante. “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Diante disso, não resta espaço de discussão para este Juízo, sendo o pedido improcedente.
 
 III - Fundamentação Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
 
 Custas já resolvidas.
 
 Não são devidos honorários advocatícios, conforme expressa disposição do art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
 Ciência ao MP.
 
 Oficie-se à autoridade coatora, cientificando-lhe do inteiro teor desta sentença.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
 
 ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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                                            29/08/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2025 11:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/08/2025 11:12 Denegada a Segurança a SAN FREIRE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*45-88 (IMPETRANTE) 
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                                            06/08/2025 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2025 09:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2025 18:04 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/08/2025 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2025 01:15 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 12:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/05/2025 00:45 Decorrido prazo de GABRIELY MELO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:32 Decorrido prazo de GABRIELY MELO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/03/2025 18:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/03/2025 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 00:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2025 11:06 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            26/02/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 08:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2025 12:39 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/02/2025 01:40 Decorrido prazo de GABRIELY MELO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/01/2025 10:47 Expedição de Carta. 
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                                            27/01/2025 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/01/2025 10:46 Expedição de Carta. 
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                                            23/01/2025 11:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/01/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2025 11:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá 
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                                            18/01/2025 22:04 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2025 22:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá 
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                                            18/01/2025 22:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/01/2025 22:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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