TJAP - 6035758-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6035758-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALINE MELO AMORAS DOS ANJOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Chama-se o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por Aline Melo Amoras dos Anjos em face do Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimos consignados e outros empréstimos junto às instituições rés.
Alega, entretanto, que os descontos incidentes em seu contracheque mostram-se excessivos diante de seus rendimentos.
Em sede liminar, requereu a suspensão de todos os descontos até a realização da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua remuneração.
No entanto, em juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A autora fundamenta o pedido sob a alegação de que os descontos comprometem sua subsistência, tendo em vista que, conforme contracheque juntado no id 18919018, referente ao mês de maio, seus rendimentos brutos totalizam R$ 12.565,41 (doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), resultando, após os descontos, em valor líquido de R$ 4.458,58 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Ressalte-se que, em decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (id 18970054), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e declarada a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a consequente designação de audiência de conciliação.
Conforme modificação da organização judiciária do TJAP, por meio das Resoluções nº 1716, 1717 e 1737/2025, os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório.
Decido.
Em que pese a respeitável decisão constante do id 18970054, proferida pela antiga 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, declara-se a sua ineficácia, porquanto se encontra em dissonância com o entendimento adotado por este Juízo.
O demandante ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem.
Ocorre que o Decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial.
Este Juízo, contudo, entende que o salário mínimo vigente é a referência legal mais adequada para a aferição do custo de vida, quando se trata de assegurar o mínimo necessário à existência digna do ser humano em sociedade.
No entanto, pelo contracheque juntado, observa-se que o requerente, após os descontos, percebe valor líquido de R$ 4.458,58 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), montante superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.412,00).
Assim, a priori, não se vislumbra configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo, por ora, interesse processual para a instauração do procedimento de reputação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC).
Todavia, submeto os fundamentos acima à manifestação da parte interessada, a fim de evitar decisão surpresa.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
26/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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