TJAP - 6001057-92.2025.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 11:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001057-92.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A visando que seja suprimida omissão da sentença de ID: 19611615 para constar aplicação da taxa Selic como índice de correção.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Inicialmente, cabe frisar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Ao caso em tela, imperioso mencionar que, consoante entendimento jurisprudencial externado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão” (AgInt no AREsp n. 1.945.388/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Assim, considerando que o feito se encontra avançado, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, bem como aproveitamento dos atos processuais, o dispositivo da sentença deve ser alterado para constar .
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração para alterar a decisão proferida, especificamente onde se lê: corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; leia-se: A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Todavia, tal reconhecimento não impõe nenhuma mudança ao ato, motivo pelo qual mantenho seus respectivos termos.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
01/09/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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09/06/2025 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/05/2025 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 09:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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29/04/2025 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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