TJAP - 6047412-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:40
Publicado Notificação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 MANDADO DE CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6047412-84.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVAO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei.
Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: CITAÇÃO da parte ré para os termos da presente ação, nos termos da decisão proferida nos presentes autos, conforme teor abaixo: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos provenientes da nomenclatura "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou "CONSIGNACAO - CARTAO" (rubricas 217 e 268) sobre o benefício previdenciário de nº 194.985.927-1 de PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA.
INTIME-SE o BANCO AGIBANK S.A, por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) 5.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação.
Destinatário: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário -
01/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 08:55
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA - CPF: *46.***.*01-91 (AUTOR).
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25/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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