TJAP - 6006307-61.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006307-61.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento do crédito principal e honorários de sucumbência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no §1º, do art. 13, da Lei nº12.153/2009.
Expedida a requisição, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o prazo concedido ao ente público para pagamento.
Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, proceda à pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores, até o limite da condenação, e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atendendo-se as disposições da Resolução nº 1257/2018/TJAP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, 21 de agosto de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
01/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/08/2025 09:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:22
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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24/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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15/07/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:04
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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22/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/10/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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31/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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