TJAP - 6066245-53.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6066245-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILGERLAN GEANDRE CRUZ MADURO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança, destinada ao correto pagamento de desvio de função.
Em análise perfunctória, constato que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 266.534,80), não guarda qualquer relação com os valores questionados.
Explico, em um único mês questionado na exordial, caso venha a obter êxito na demanda, o valor devido ultrapassa o valor da causa.
Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes.
Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos.
Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”.
Caso o autor pretenda receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deve ingressar no Juízo Comum.
Logo, de antemão, já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá ao teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual deve ser considerado, para fins de renúncia do valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, apenas o valor principal, sem correção e juros de mora, uma vez que a correção monetária visa apenas garantir a preservação do valor da dívida.
Já, quanto aos juros, visam punir o reclamado pela mora.
Conclui-se, com base no exposto, que o valor de alçada é apurado no momento de ingresso da ação, o que significa dizer que no ato de distribuição da demanda o valor, ainda sem a correção monetária e juros de mora, não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época.
DIANTE DO EXPOSTO, e em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC, INTIMAR a parte reclamante, a trazer aos autos, planilha com valores que entende devidos, tal documento servirá como base para análise da demanda, bem como, estabelecer a competência deste Juízo Especializado, eis que, há alçada de 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º).
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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