TJAP - 6024300-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024300-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ANDREIA TUNARI GALBIM, ALAN DE ARAUJO GALBIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 – Cuida-se de ação de indenização por danos morais, decorrentes de atraso na partida de voo e perda de conexão subsequente.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para viajar do Rio de Janeiro/RJ para Macapá/AP, em 16/04/2025, às 07h45, com conexões em Confins/MG e Belém/PA, e previsão de chegada a Macapá às 17h20.
Contudo, o voo de Confins para Belém partiu com atraso, fez uma escala em Carajás/PA e chegou a Belém somente às 16h48, o que provocou a perda do voo subsequente, com destino a Macapá, que partiu às 16h25.
Com isso, os passageiros foram reacomodados em voo da companhia aérea ré, programado para às 02h20 do dia 17/04/2025, e chegaram a Macapá às 03h15.
A controvérsia reside na ocorrência do ilícito praticado pela ré e nos danos morais que os autores alegaram ter suportado.
Pois bem.
O contrato de transporte aéreo firmado entre as partes tem como objeto uma obrigação de resultado e, em caso de falhas na prestação do serviço, a responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é prescindível a demonstração de culpa, excluindo-se a responsabilidade do fornecedor somente se demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte ré alegou que o atraso na decolagem do voo Confins - Belém se deu em razão de necessidade de manutenção não programada da aeronave.
A manutenção não programada de aeronave caracteriza fortuito interno, que não desobriga a companhia aérea a cumprir as normas previstas na RN ANACnº400/2016, devendo reacomodar o passageiro em voo mais próximo, pró prio ou de terceiro, bem como fornecer assistência material, tais como alimentação, transporte e hospedagem.
Outrossim, ainda que fornecida a devida assistência material, caso o passageiro comprove efetivos danos em decorrência do atraso, a companhia aérea deve responder por esses danos, uma vez que se trata de risco inerente à natureza de sua atividade comercial.
No caso em análise, além do atraso na partida do voo, foi incluída no itinerário dos passageiros uma escala no aeroporto de Carajás, não prevista no itinerário da passagem aérea adquirida pelos autores, a qual não foi justificada pela ré e fez com que o voo, que já partiu com atraso, demorasse mais a chegar a Belém, o que foi decisivo para a perda do voo de conexão subsequente, com destino a Macapá.
Além disso, os passageiros tiveram de aguardar cerca de 09 horas para o embarque no voo em que foram reacomodados, sem que a ré tenha comprovado qualquer tipo de prestação de assistência material aos passageiros, conforme estabelece a RN ANAC nº400/2016.
Por tudo isso, não resta dúvidas de que houve falha na prestação do serviço e que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o limite do mero dissabor e aborrecimento, caracterizando o dano moral.
Assim, deve a ré pagar aos autores a devida indenização compensatória pelos danos a que deu causa, nos termos do art.14, do CDC, que fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, valor que entendo razoável e proporcional ao caso, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar, a cada um dos autores, PATRICIA ANDREIA TUNARI GALBIM e ALAN DE ARAUJO GALBIM, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre o IPCA e a taxa Selic do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/06/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:09
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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